TJMG

Mulher vai indenizar casal em R$ 20 mil por ofensas em redes sociais

A ré manteve um relacionamento com o colega de trabalho durante uma crise conjugal dele; meses depois o casal se reconciliou, dando início à perseguição virtual

Por Da Redação
Publicado em 25 de julho de 2014 | 15:42
 
 
 
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher indenize em R$ 20 mil o ex-namorado e sua atual companheira por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A ação corre sob segredo de justiça.

F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008, F. passou a se relacionar com uma colega de trabalho, mais jovem que ele, e por alguns meses. Terminado o namoro, ele reatou com sua antiga companheira.

Insatisfeita com a reconciliação do casal, a colega de trabalho de F. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. A suspeita chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.

Além de narrar detalhes sobre a vida sexual do casal, contados a ela por F. durante o envolvimento, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”. Dizia ainda que o homem havia se reconciliado com ela por conta de sua condição financeira, usando frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.

No recurso apresentado, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.

O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, disse que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”. Ele chegou a reduzir o valor da indenização inicial para um total de R$ 10 mil, mas ficou vencido nessa parte.

O desembargador Edison Feital Leite entendeu que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade, e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”, mantendo assim o valor de R$ 10 mil para cada um.

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