A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais, e mais R$ 434,46 por danos materiais, depois que ela foi impedida de embarcar em um voo. A alegação da companhia foi de que a passagem aérea não tinha sido fornecida, por falta de autorização da administradora do cartão de crédito.
Nos autos do processo, a passageira afirma que comprou a passagem com antecedência e que o valor foi debitado em seu cartão de crédito. A falha, no entanto, só foi descoberta no momento do embarque e ela teve que viajar de ônibus, o que atrasou a chegada a seu destino.
O relator do processo, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença da juíza Soraya Hassan Baz Láuar, e afirmou que a ausência do fornecimento da passagem sob a justificativa de que a administradora do cartão de crédito não autorizou a transação caracteriza um serviço defeituoso e ineficiente.
Ele considerou que a companhia aérea é responsável pelos danos causados aos consumidores em relação à prestação de serviço, independentemente da
ausência de culpa. Ainda de acordo com o magistrado, o constrangimento da passageira ao ser impedida de embarcar é evidente e deve ser recompensado.
A Gol Linhas Aéreas foi procurada pela reportagem de O TEMPO e informou, por meio de nota, que se manifestará nos autos do processo.