IFMG

Sem cotas, concurso pode parar

Ministério Público Federal entrou com pedido de liminar para suspender processo que estaria irregular

Por Aline Diniz
Publicado em 07 de março de 2017 | 03:00
 
 
 
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O Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça com um pedido de liminar para suspender os trâmites do concurso conduzido pelo edital nº124, de 2016, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG). O motivo é o fracionamento de vagas reservadas a negros e pessoas com deficiência por localidade de atuação. A ação civil pública foi proposta na última sexta-feira e pede a suspensão do andamento do concurso até que o IFMG realize a adequação do edital à legislação.

O problema, segundo o procurador da República e autor da ação, Edmundo Antônio Dias Netto Júnior, é que o concurso dividiu as vagas por localidade, sendo que algumas cidades tinham apenas uma vaga, o que impossibilitou a aplicação das cotas.

“O percentual (reservado a negros e pessoas com deficiência) deve incidir sobre o total de vagas que são objeto do concurso. Ao fracionar por localidade, o certame não alcança o percentual previsto na lei”, esclareceu. Segundo o procurador, como ainda não houve o procedimento de posse, ninguém vai perder o emprego caso a Justiça anule o certame. Ele requisitou ainda que o IFMG seja impedido de adotar o procedimento nos próximos concursos.

Conforme a ação, o correto seria assegurar a reserva de pelo menos 5% – até o limite de 20% – das vagas oferecidas para pessoas com deficiência. Já para negros, o legal seria assegurar o percentual de 20%. A ação informa que, por causa do fracionamento por localidade, das 110 vagas oferecidas, somente duas foram reservadas a negros – nas cidades em que houve mais de duas vagas oferecidas – e nenhuma para pessoas com deficiência. De acordo com o MPF, 22 vagas deveriam ter sido reservadas para pessoas com deficiência e outras 22 para autodeclarados pretos ou pardos.

Resposta. A reportagem entrou em contato com o IFMG no fim da tarde dessa segunda-feira (6). Através de sua assessoria de imprensa, o órgão informou que cabe a ele cumprir a lei. A equipe do instituto declarou, porém, que ainda não foi notificada da ação do MPF e que só se pronunciará oficialmente após receber o documento.

Seleção. O concurso conduzido pelo edital nº124, de 2016, está em fase final de recursos, segundo o site da Fundação CefetMinas. A anulação do certame vai depender da decisão da Justiça federal.

Problema na seleção é recorrente

Não é a primeira vez que um concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) é questionado nos tribunais. Em sentença de fevereiro, a Justiça anulou a nomeação do professor Neilson José da Silva.

Ele assumiu o cargo de professor após passar no concurso em segundo lugar em ampla concorrência e em primeiro lugar como cotista negro. O aprovado em primeiro lugar em ampla concorrência questionou a nomeação. A sentença afirmou que “não há determinação legal para que candidatos negros ou deficientes sejam nomeados sem se levar em consideração a ordem de classificação”.

Silva, que se exonerou de dois cargos efetivos para assumir a vaga, considera que a culpa é do IFMG. “Não posso ser penalizado por um suposto equívoco de entendimento da lei. Se há erro, não foi meu”, afirmou. Já o IFMG informou que “trata-se de um entendimento jurídico e não de um ‘erro’”.

Entenda

Público. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) é uma instituição pública de ensino que oferta, principalmente, cursos técnicos e superiores em 17 cidades do Estado.

Acesso. Para estudar lá, é possível usar o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) ou participar dos processos seletivos, realizados duas vezes por ano.

Leia a nota do IFMG na íntegra: 

Em resposta aos questionamentos e às manifestações recebidas sobre a possível exoneração de docente empossado no Campus Santa Luzia, o IFMG vem a público, esclarecer o que segue.

O servidor Neilson José da Silva participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 144 de 30/10/2014, com validade de um ano após a homologação. Pela Portaria nº 55 de 15/01/2016 foi prorrogado até 10/02/2017.

O mencionado servidor ficou classificado em 2º lugar em ampla concorrência e em 1º lugar como cotista negro.

O Edital nº 144/2014 previu a reserva de 20% (vinte por cento) da totalidade das vagas previstas, em número de 14 (quatorze), sendo 3 (três) vagas reservadas para negros. Apenas dois candidatos se autodeclararam negros. Ambos foram nomeados atendendo o espírito da Lei 12.990/2014 e o referido Edital, sendo um dos candidatos aprovados, o servidor Neilson.

O candidato aprovado em 1º lugar em ampla concorrência ingressou em juízo no dia 26/02/2016, requerendo anulação da nomeação do candidato cotista (Neilson) e a sua consequente nomeação.

Intimado através do Mandado de Notificação nº 491/2016 recebido em 15/04/2016, o IFMG prestou as informações necessárias através do ofício nº 106/2016/GAB/REITORIA/IFMG/SETEC/MEC, datado de 09/05/2016.

Na sequência, o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado para apresentar parecer em 24/10/2016, o qual foi respondido ao M.M. Juiz, em 03/11/2016.

Cabe esclarecer que a expressão constante no Parecer do MPF que afirma “Intimado o IFMG não apresentou manifestação” está em desacordo com a postura adotada pelo IFMG, pois a instituição prontamente apresentou as informações requeridas pelo M.M Juiz quando intimada.

A própria sentença judicial, proferida em 09/02/2017, afirma que o IFMG prestou as informações requeridas, contidas nas Folhas 75/76, explicando os critérios adotados para a aplicação da Lei nº 12.990/2014 (Lei de cotas raciais).

Em sentido contrário às informações prestadas pelo IFMG e à manifestação do representante do Ministério Público Federal que requereu que o candidato cotista permanecesse no cargo, a sentença exarada no Mandado de Segurança nº 0010748-16.2016.4.01.3800 concedeu a SEGURANÇA pleiteada pelo Impetrante, determinando a exoneração do candidato negro e a nomeação do candidato classificado em primeiro lugar na ampla concorrência.

Trata-se, pois, de uma questão de entendimento jurídico e não de “erro” do IFMG. Prova disso é que existe divergência jurisprudencial e, em um determinado caso regido pelo mesmo Edital nº 144/2014 – Processo nº 002820-23.2015.4.01.3800 – a decisão foi no sentido de preservar o servidor cotista no cargo.

A propalada inércia do IFMG não se justifica. A Procuradoria Federal em Minas Gerais, órgão que detém a representação judicial do Instituto, ciente da sentença em 15/02/2017, manifestou prontamente sua apelação em 17/02/2017, com o consequente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, o qual após análise do M.M. Juiz será submetido à apreciação do Tribunal Regional Federal.

Em virtude das várias demandas judiciais, a Advocacia-Geral da União, posteriormente à publicação do Edital nº 144/2014, emitiu Parecer datado de 21/05/2016, tratando de critérios para aplicação da lei de cotas.

Em consequência, o IFMG, em seus editais de concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reformulou, desde 2016, os critérios adotados para aplicação da lei de cotas conforme pode ser constatado no Edital nº 105/2016.

A Gestão do IFMG é solidária ao servidor Neilson José da Silva, pois entende que o mesmo tem o direito de permanecer no cargo, atuando, inclusive com recurso, a fim de garantir que o servidor permaneça no cargo, defendendo seus atos em juízo. Todavia, tal decisão não cabe ao IFMG, mas sim ao Tribunal Federal Regional da Primeira Região (Justiça Federal).

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