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Opinião

Folgar ou não folgar no Carnaval, eis a questão

Patrões e empregados podem negociar compensação

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PUBLICADO EM 12/02/21 - 03h00

O Brasil é conhecido internacionalmente por belas praias, futebol e Carnaval. Tradicionalmente no país há feriado ou ponto facultativo nos dias de Carnaval, de sábado a Quarta-Feira de Cinzas, fazendo com que várias empresas dispensem seus empregados nesse período. Ocorre que no ano de 2021, em função da pandemia do coronavírus, o período carnavalesco será um pouco diferente, com várias cidades e Estados decretando o fim do feriado ou do ponto facultativo.

É importante mencionar que, apesar de ser senso comum que Carnaval no Brasil é feriado, juridicamente essa premissa não é verdadeira. Os feriados no país são estabelecidos pelas leis federais de números 662/1949 e 9093/1995, não estando o Carnaval listado como feriado em nenhuma delas. Alguns municípios, porém, podem decretar o Carnaval como feriado municipal, em conformidade com o art. 2º da Lei Federal 9.093/1995, como é o caso da terça-feira de Carnaval para o comércio em Belo Horizonte, que decreta feriado a essa categoria em razão dos termos expressos na Lei Municipal 5.913/1991.

Diante desse cenário de mudanças, o que pode ser feito por empresas e empregados neste ano? Há possibilidade de haver folga nas atividades laborais durante esse período em 2021, mesmo nas cidades e Estados que decretaram não haver feriado?

A resposta a essas perguntas é positiva. Mesmo em cidades que não decretaram o período de Carnaval como feriado municipal, neste ano de 2021, em razão das adversidades vivenciadas, empresas podem, sim, conceder folga no período. Para tanto, a lei prevê duas alternativas. A negociação coletiva ou a individual.

Por meio da negociação coletiva, que pode ser realizada diretamente entre empresa e sindicato dos trabalhadores, ou entre sindicatos empresariais e laborais, as partes podem estabelecer o feriado nos dias de Carnaval com compensação dos dias de folga em período posterior, desde que este não supere um ano após a folga estabelecida. Para tanto, basta que negociem e chancelem o acordo com aval da coletividade que estes representam.

Não sendo viável ou possível a negociação coletiva, empregadores e empregados podem realizar um acordo individual, sem intervenção de terceiros, para estabelecer a folga com compensação dos dias faltantes. Nessa modalidade, empregado e empregador estabelecem em um documento os dias de folga e sua compensação em período não superior a seis meses, conforme estabelecem os parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT.

Observa-se, portanto, que, mesmo em um ano de pandemia e de tantas mudanças, há, sim, possibilidades de se negociar entre empregado e empregador para que as partes possam chegar a um consenso, prezando o bem-estar no ambiente laboral sem perder de vista o interesse econômico advindo do negócio e a lucratividade que ele deve gerar para os empresários no Carnaval.

Portanto, o diálogo e a negociação, seja coletiva ou individual, são o melhor caminho para buscar uma alternativa para o trabalho no período de Carnaval, sendo essencial a intervenção do departamento pessoal e do jurídico para melhor interpretar as normas e as regras aplicadas ao caso.

* Felipe Cunha Pinto Rabelo é advogado especialista em direito do trabalho, mestre em direito empresarial, sócio do Abdalla e Landulfo Advogados e diretor jurídico da ABRH-MG

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