Parece coisa que, na mexida da lei eleitoral, o Congresso estaria colocando que lhe caberá fixar o teto das despesas da campanha.
No meu vezo paulino de pregar oportuna e importunamente, estou suado de dizer que é à Justiça Eleitoral que deve caber a tarefa.
Enquanto couber ao legislador aprovar regras para sua eleição, ele será juiz em causa própria e pouco estimulado a suprimir prerrogativas e cortar reto como o destino.
Coloque-se o leitor no lugar de um deputado e considere até quando será capaz de eliminar privilégios ou favores que garantem sua reeleição. A autolimitação da liberdade em benefício do interesse social (que deve ser a motivação da conduta ética, por exemplo, da imprensa) não é virtude de fácil exercício, requer desapego quase hierático. E nossos representantes não têm consciência ética muito acima da que nós, eleitores, possuímos. Ficando a cargo do legislador fixar o máximo de gastos eleitorais, é óbvio que vai pôr na lei quantidade de dinheiro superelevada para deixar muita folga na generosidade de suas manobras e aplicações.
Não tem sido diferente a conduta dos partidos, a que as leis até agora têm entregado a tarefa. O mais expedito deles sapeca no papel um despotismo de verba para a campanha dessa ou daquela eleição, e os outros partidos vão copiando meio por baixo, para despistar.
Vai para mais de 30 anos que predicamos o seguinte: caberá à Justiça Eleitoral (JE) estabelecer o teto dos gastos na campanha de cada tipo de eleição, vereador, prefeito, deputados etc.
Mas, antes de lançar esse máximo, ela buscará ajuda de técnicos, marqueteiros, publicitários, pesquisadores de opinião pública, sociólogos do ramo, jornalistas do setor, proprietários de veículos de comunicação de massa, impressores, transportadores, hoteleiros, politicólogos, editores e esse mundéu de gente que necessariamente atua na campanha. Para quê? Para publicar tabela de preços que a Justiça aceitará nas despesas dos candidatos, o que evitará superfaturamento enrustidor de dinheiro contrabandeado.
Assim, a JE divulgará que a criação de um anúncio valerá X; um texto propagandístico de até 3.000 caracteres valerá Y; uma diária em hotel de duas estrelas será aceita pelo preço Z; a diária pela exposição de um cartazão, em cidade de N habitantes, será avaliada em M reais.
E, na regulamentação da coisa, manuseando as miudezas da matéria, a Justiça poderia exigir que, sendo possível, o suporte físico da obra intelectual da publicidade traga o nome da empresa que o produziu, a quantidade feita, o valor unitário da peça, a data da produção, o número de ordem das inserções e outros pormenores “fechativos” do alambique dos treteiros.
Como já constou de lei, o pagamento das despesas da campanha seria feito com bônus confeccionado pela Justiça Eleitoral; retirando o dinheiro corrente nas transações da campanha, ficaria mais difícil a figura do caixa 2 e das tramoias da corrupção.
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Eleição: gastar quanto?
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