Amigo leitor do Super Notícia, concluindo nossa série sobre aposentadoria, o tema de hoje é a aposentadoria rural. De forma geral, todos os segurados da Previdência Social (ou seja, os trabalhadores registrados e também aqueles que contribuem mensalmente pagando o seu carnê) têm direito a se aposentar.
São basicamente três os tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição e por invalidez. Existe também a aposentadoria especial, que é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada. E existe ainda a aposentadoria rural, que vamos comentar na coluna de hoje.
A aposentadoria rural é devida a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que trabalhe no campo, para o sustento próprio ou o de sua família. Assim, somente os agricultores que cultivam pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar, podem requerer esse benefício. Por exemplo, se um agricultor tiver empregados, ele não poderá solicitar a aposentadoria rural.
Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem como a mulher devem comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, período que é conhecido como prazo de carência. E atenção: essa carência diz respeito ao tempo de trabalho, de atividade no campo, e então ela não está relacionada com o tempo de contribuição para a Previdência Social. Essa é uma característica importante, que diferencia o trabalhador rural dos demais segurados que querem se aposentar: os trabalhadores em geral precisam comprovar o tempo de contribuição.
Ainda sobre o prazo de carência: se o trabalhador tiver se filiado à Previdência Social antes do dia 24 de julho de 1991, esse prazo é menor. De toda forma, o INSS mantém uma tabela, com a qual é feito o cálculo de tempo para cada situação.
E como um trabalhador poderia comprovar a prática da atividade rural? Vamos então citar alguns dos documentos que são aceitos pelo INSS com essa finalidade: contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA); bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, também fornecido pelo INCRA; e autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.
Também pode ser aceita pelo INSS uma declaração do Sindicato Rural – desde que ele seja vinculado ao sistema da Confederação Nacional da Agricultura. Essa declaração será aceita quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no INCRA como Empregador Rural do tipo II-B ou II-C.
Seguindo algumas regras, é possível um cidadão que tenha contribuído para a Previdência Social em uma atividade urbana somar a essas contribuições o tempo trabalhado no campo. Mas, nesse caso, o trabalhador deverá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.
O valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo. Finalmente, é importante lembrar que, desde o ano de 2011, o empregador rural (empresário, latifundiário) deve recolher a contribuição dos seus empregados rurais.
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