Conhecidos como templos do consumo, após dez anos de crescimento positivo os shopping centers amargam um declínio expressivo, com queda nas vendas, já descontada a inflação, de 8,7%, em 2015, e de 9,1% em 2016. Até o período natalino de 2016 foi ruim, tendo vendido 8,9% menos que a temporada de 2015.
Diante do desaquecimento da economia, da redução do poder aquisitivo, da escassez de crédito e da alta dos juros, ocorreu o fechamento de centenas de lojas. Conforme dados da Associação de Lojistas de Shoppings, esses centros de compra perderam 18,1 mil lojas em 2016, resultando na eliminação de 36,6 mil postos de trabalho.
Desde 2014 que se constata um grande volume de lojas de rua vagas, o que forçou os locadores a renegociarem os valores dos aluguéis. Agora, com a construção de novos shoppings, inaugurados com ocupação inferior a 50%, não há como seus empreendedores insistirem em cobrar aluguéis em valores exagerados. A situação não comporta mais o costume de os shoppings imporem aumentos acima da variação do IGP-M. Ficou evidenciada a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual por faixa de valores que resulta em aumentos de 10% a 20%, à qual é acrescida a variação da inflação, procedimento que fere o Plano Real.
Ante a queda de faturamento dos lojistas de shoppings, esses têm o direito de requerer a revisão judicial do valor do aluguel nos termos do artigo 19 da Lei do Inquilinato, que determina: “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”.
Não há como os empreendedores insistirem em manter os preços inflados, os quais subiram em patamares muito superiores à inflação no decorrer de 2005 a 2012. Sobram lojas vazias, o que impõe a redução drástica dos aluguéis. Os lojistas são ainda penalizados com a cobrança de quotas de condomínio inexplicáveis, pois os valores por metro quadrado nos grandes shoppings do Brasil são mais do que o dobro dos pagos pelos lojistas nos Estados Unidos e no Canadá, apesar de a mão de obra nesses países ter custo maior.
Quanto ao estacionamento, constata-se que toda a renda auferida com a cobrança dos consumidores fica integralmente com o empreendedor que, de maneira maliciosa, não paga nenhuma despesa com empregados, seguranças e equipamentos desse local. Ao não pagarem pela manutenção do estacionamento, os lojistas acabam sendo cobrados pelas despesas que, conforme determina a lei, deveriam ser arcadas pelo locador/empreendedor. Com isso, eles passam a ter suas cotas de condomínio superfaturadas para que o empreendedor aumente seu lucro.
Por esses e outros motivos é que os empreendedores dos shopping centers se recusam terminantemente a dar acesso aos documentos contábeis, afrontando assim o art. 54 da Lei do Inquilinato, que determina ser direito dos inquilinos conferir minuciosamente o que lhes é cobrado.
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