Uma questão que ainda gera muitas dúvidas aos consumidores é sobre o valor correto da multa a ser cobrado no pagamento de contas em atraso. Interessante que os juros no Brasil e as multas estão em quedas desde o início da década de 1990, mas, mesmo assim, nos deparamos com situações absurdas praticadas por algumas empresas. Dentre elas, os bancos continuam sendo vilões, pois continuam cobrando a capitalização de juros, a absurda taxa de abertura de crédito, a cobrança para envio de boletos e várias outras taxas. Alguns juízes, equivocadamente, se voltam à teoria da servidão contratual para permiti-las ou justifica-las, mas ainda encontramos juízes que buscam o bem social e possuem a sensibilidade necessária, para entender que uma dívida com um banco dobra em oito meses e o mesmo valor aplicado, na mesma instituição, demora 164 meses, para dobrar.
Diante disso, vamos descrever o percentual devido para cada caso: 1) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta.
2) Para escolas particulares e convênios médicos, apesar de não se tratarem de financiamento, o entendimento dos Procons é que a multa cobrada não deve exceder 2%.
3) Em contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio: 2%.
4) Taxas de condomínio: 2%, mas é possível que, por meio de assembleia geral, os condôminos concordem em fixar multa superior desde que não seja abusiva. Acredito que taxas superiores ao dobro devem ser consideradas abusivas neste caso; 5. As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Porém, ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e, com isso, provocar desequilíbrio no contrato. Infelizmente, ainda vejo vários contratos de locação com multas de 20%. Abusiva e absurda.
Importante lembrar que a escolha do vencimento de contas de serviços essenciais como, água, luz, telefone, gás etc., fica a critério do consumidor, que tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento. As concessionárias devem disponibilizar seis datas para que o usuário escolha a que for mais conveniente para ele.
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