Infelizmente, há muito temos percebido o grande abuso das construtoras em relação aos consumidores. Não só no meio jurídico, mas em todas as rodas de conversa percebemos o quanto eles têm sofrido com os desmandos e a falta de conduta ética e profissional dessas empresas. Na hora de comprar, você é tratado como um rei; mas não se engane, pois, na entrega do imóvel, nada do que foi prometido se encontra. Então, leia com muita atenção seu contrato e não faça nada que não seja com muita calma. Mas o que temos percebido é que o Judiciário tem sido duro e exercido, com maestria, seu papel, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor.
Em uma decisão publicada recentemente, a Construtora Tenda S.A. foi condenada pelo juiz Luis Fernando de Oliveira Benfatti a indenizar um cliente, promotor de vendas, em R$ 41,7 e ainda R$ 10 mil por danos morais, por ter descumprido o contrato de venda e compra. O cliente alegou que celebrou, em 2007, dois contratos de venda e compra com a construtora, para adquirir dois apartamentos em um residencial na rua Hungria, no bairro Nova Pampulha, em Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte. Os imóveis seriam entregues, respectivamente, em abril de 2011 e agosto de 2012 e lhe custaram R$ 21 mil cada. Ele alegou que já havia quitado os apartamentos quando a construtora, por mais absurdo que nos pareça, o informou que estes não seriam mais construídos e que os valores pagos lhe seriam devolvidos, porém sem correção monetária e parceladamente, o que o levou a acionar a construtora judicialmente. Absurdo! O pior é que todas as construtoras atuam da mesma forma.
A empresa defendeu-se alegando que “nunca resistiu quanto à devolução dos valores efetivamente pagos”, mas as penalidades previstas referiam-se a atraso na entrega da obra, caso os contratos permanecessem em vigor. Argumentou que o contrato foi rescindido antes do início das obras, portanto as penalidades não se aplicariam. O juiz destacou reconhecimento, pela própria construtora de que o prédio não foi construído, “deixando essa de cumprir a sua obrigação”. Na sentença, o juiz considerou a empresa responsável pela reparação dos danos causados ao cliente. Quanto aos danos morais, entendeu que houve “frustração da expectativa” do cliente em obter a casa própria.
A MRV também foi condenada pelo juiz Átila Andrade de Castro a indenizar um casal em R$10 mil por danos morais por ter entregado com atraso um imóvel adquirido pelo casal para morar após o casamento. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 928,07, pagos a mais pelo casal ao banco devido ao atraso na obra. A construtora deverá ainda restituir os valores gastos com aluguéis enquanto o casal esperou que o imóvel comprado fosse entregue.
A MRV alegou que uma cláusula do contrato lhe garante 180 dias de prazo para a entrega do imóvel, além da data inicialmente prevista, sem que precise pagar multa. Ao sentenciar, o juiz considerou abusiva a cláusula que permitia à construtora atrasar a entrega do imóvel sem sofrer penalidade. Para ele, “aquele que pretende erguer um edifício deve tomar todas as cautelas necessárias ao bom andamento da obra, traçando um rígido cronograma, no qual devem constar possíveis causas de atraso”. E de forma brilhante, destacou que o contrato é elaborado unilateralmente pela construtora, que determina a data de entrega do imóvel conforme seu entendimento, “não podendo ser o consumidor prejudicado pela falta de cautela da vendedora”.
Para o juiz, o fato de a construtora comunicar o atraso das obras poucos dias antes do casamento é evidência dos danos sofridos, da frustração e dos inúmeros dissabores por que passaram o casal. Por tudo isto, um atraso nas obras e consequentemente na entrega do imóvel é passível de indenização tanto por danos morais como danos materiais porventura existentes.