Já falamos em outras colunas que os serviços bancários também devem seguir os preceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor. E, mesmo sabedores disso, os bancos insistem em não cumprir vários preceitos, são campeões em venda casada, em não informar corretamente o consumidor, em cobrar taxas que não são permitidas e em não se responsabilizar pelos fatos ocorridos dentro das agências. Devido a isso, e para mais uma vez comprovar que os bancos são, sim, responsáveis pelos fatos de segurança, principalmente os ocorridos dentro das agências, publico a notícia de uma sentença recente que demonstra exatamente isso. “O banco Bradesco foi condenado a restituir R$ 19.100 a um cliente e pagar a ele indenização por danos morais de R$ 10 mil, pois o correntista foi vítima do golpe ‘chupa-cabra’. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG e confirma sentença da 1ª Vara Cível de São Lourenço”.
Conforme a publicação da notícia: “O golpe conhecido como ‘chupa-cabra’ é uma forma de fraude financeira de alta tecnologia, na qual o criminoso coloca um leitor de fita magnética na fenda existente no caixa eletrônico. Desse modo, assim que o consumidor passa seu cartão, o aparelho primeiro lê as informações, que, em seguida, são lidas pelo caixa eletrônico original, processando a operação desejada. É nesse momento que ocorre a cópia de senhas”. Como descrito pelo cliente e provado no processo, inúmeros saques indevidos ocorreram, de julho de 2006 a maio de 2007, o que trouxe a ele inúmeros danos. E, devido ao prejuízo financeiro, foi inclusive necessário a interrupção de seu curso universitário, além de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. O banco sustentou que o cliente não demonstrou ter sofrido qualquer dano moral e, por isso, o pedido de indenização seria improcedente. A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, entendeu que cabia à instituição financeira atentar para cautelas mínimas a fim de garantir a segurança de seus consumidores. Segundo ela, cabe ao banco fiscalizar suas máquinas, de modo a inibir a repetição de golpes como o “chupa-cabra”. Quanto à compensação pelos danos morais, a magistrada observou que o objetivo da indenização é impedir que as empresas persistam em sua conduta negligente. Ela entendeu, portanto, que o valor de R$10 mil fixado em primeira instância se encontra dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não torna o cliente mais rico pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres do banco, a fim de que cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece. Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora. Sentença que merece destaque pela manutenção e garantia dos direitos dos consumidores, mas ainda acredito que os valores de condenações são muito baixos, principalmente se considerarmos os valores necessários para os bancos criarem sistemas de proteção e segurança para seus clientes. Outro fato também triste é que essa sentença procedente veio depois de sete anos de espera. E o processo ainda não acabou.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja
Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico
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