Buscando a mudança do nosso país acreditamos que o conhecimento é a porta para novas discussões sobre os rumos do Brasil. Por isso, na semana passada, relacionamos cinco importantes dicas ao consumidor e, para fechar o tema, listamos abaixo mais cinco para vocês. Se atentem a elas:
I - O que fazer em relação a problemas causados por serviços bancários, como taxas abusivas e cobranças indevidas?
Infelizmente, os serviços bancários e os relacionados aos cartões de crédito continuam, por anos, sendo os grandes vilões dos consumidores. Os números de reclamações só aumentam, bem como o número de ações judiciais. A falta de informação e o abuso as regras do direito do consumidor são as grandes causas deste aumento. O consumidor, inicialmente, pode procurar o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do banco e relatar o problema, caso não seja resolvido, deve procurar o gerente de sua agência bancária, solicitando a resolução do exposto. Se insistentemente o banco não solucionar o problema do consumidor, o mesmo pode formalizar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor (Procon). Lembre-se que é fundamental anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação. As taxas cobradas indevidamente devem ser devolvidas em dobro e os juros devem ser razoáveis.
II - Como proceder no caso de insatisfação com serviços prestados fora do estabelecimento?
Lembrando de uma máxima: “As palavras voam, mas os escritos permanecem”. O ideal é que sempre contratemos e distratemos por escrito. Assim, para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada. Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Esse documento lhe será útil em caso de problemas. Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
III - Qual o direito consumidor quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Por serem serviços devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir a um show e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show de acordo com o Art.35, III, CDC. Situações como essas geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à danos morais, dependendo do caso e de forma individual, pois um pode ter dano moral e outro não.
IV - Para efetuar trocas de presentes que não possuem nota fiscal, o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Os noivos, de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma loja. Se o produto não apresentar vício, ou problemas, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca. Em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos disponibilizados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.
V - Como agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
Apesar de muito noticiado, o envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a instituição financeira que realizou o envio e solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo. O ideal é que o cancelamento seja feito por escrito. Em casos como esse, anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado) o consumidor deverá ter a dívida cancelada, além de danos morais em caso de inscrição do nome no SPC ou Serasa indevidamente. Recentemente, o judiciário se posicionou a respeito deste assunto determinando sempre a condenação por danos morais, mesmo que o cartão seja cancelado e o nome do consumidor não tenha restrições, pois de qualquer forma gera um incômodo ao consumidor ao exigir deste que gaste tempo em ligações e enviando correspondências ou até mesmo indo até a agência bancária para devolução do cartão. E sempre procure o Procon mais próximo de sua residência.
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