O trabalhador temporário é toda pessoa física contratada por uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. E é justamente aqui que surge a principal dúvida, tanto do empregador como do empregado: quais são efetivamente os direitos de um trabalhador temporário?
Em muitos casos, normalmente, é necessário que o trabalhador tenha sido contratado por uma empresa que realiza a intermediação de um serviço, com o fim exclusivo de substituir algum empregado, ou quando, em períodos específicos, a empresa tomadora se vê surpreendida com um aumento de movimento.
Os direitos do trabalhador temporário estão previstos não só pela Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), mas também pela Lei 6.019/74 - específica de trabalho temporário. São eles: remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente; jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo mínimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; 13º salário; FGTS; seguro de acidentes de trabalho; benefícios e serviços da Previdência Social (e por isso este tempo de trabalho conta normalmente para fins de aposentadoria).
É importante ressaltar também que o contrato de trabalho de um empregado temporário tem vigência de três meses, podendo o mesmo ser prorrogável apenas uma vez. Ao término do contrato, não será devido o aviso prévio nem a multa do FGTS, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado.
Dessa forma, o trabalhador temporário é, sim, um empregado como qualquer outro, mas em alguns casos o trabalhador estará diretamente ligado a uma agência de trabalho temporário e não à empresa tomadora de serviços ou cliente. Sendo importante salientar que os tomadores dos serviços são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do FGTS e pagamento do INSS.
Um detalhe muito importante: a agência de trabalho temporário não poderá cobrar qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previdenciários previstos em lei (artigo 18 da Lei 6.019/74). (Texto publicado em 5.2.2013)
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