Embora ainda tenham muito a conquistar, as mulheres vêm tendo nos últimos anos seus direitos reconhecidos. No Código Civil de 2002, as mulheres são vistas como cidadãs, sujeitas de direitos e deveres, exatamente como os homens. Agora a mulher, ao se casar, não apenas “assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (Art. 240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges.
Alguns abusos ou textos obsoletos foram retirados. Alguns por simples desuso, outros por incompatibilidade com a sociedade atual. Citamos alguns. Mulher nenhuma tem mais que provar sua virgindade por ocasião do casamento, para não ser rejeitada e devolvida à família. Nenhuma mulher tem mais que provar “honestidade” para ter direito à herança paterna, quando sabemos que o termo “honestidade” é representado simbolicamente de forma diferente para homens e mulheres.
A Constituição de 1988 deu à mulher os mesmos direitos e deveres do homem na família. Depois dessa ocasião, todas as novas leis são para que as mulheres fossem equiparadas aos homens. O antigo e denominado pátrio poder (referência ao pai ou homem) foi alterado para o poder familiar. Isso significa que mulheres e homens são iguais e ambos podem opinar sobre todas as questões da família. Com o novo Código Civil, acabou a “chefia da sociedade conjugal”, que era exercida apenas pelo homem. Outra inovação do Código de 2002 é a possibilidade que se dá, para qualquer dos nubentes, acrescentar ao seu nome o nome do outro e não apenas à mulher acrescentar o nome do marido. Ou ainda continuar com os nomes de solteiros. A mulher ainda deixou de ser apenas uma colaboradora do marido, que tinha a chefia da família. Partindo do princípio de que, a todo direito corresponde um dever, além de estabelecer o direito da igualdade, estabelece, também, as obrigações para com as despesas de sustento da família e a educação dos filhos, que são obrigações tanto do homem como da mulher. Essa obrigação deve ser cumprida, qualquer que seja o regime patrimonial. E a guarda dos filhos, que, antes, em caso de separação, normalmente, ficava com a mulher, agora os cônjuges são analisados em igualdade de condições. Quem apresentar as melhores deverá ficar com a guarda dos menores. Não é permitido, em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez. A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A empregada tem direito a 120 dias de licença-maternidade, com pagamento de seu salário. No período da licença, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário-maternidade.
Texto publicado originalmente em 3.3.2015
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