Já falamos em outras oportunidades que o Direito de Família é, dentre os direitos, aquele que sofre as maiores mudanças. E isso acontece porque a sociedade não é estática. As pessoas mudam a forma de se relacionar e com isso novas obrigações e direitos surgem. Até 1977, por exemplo, a chamada lei do divórcio, não existia a separação judicial, muito menos a modalidade consensual. O casamento, até essa época, mantinha o seu ideal de indissolúvel.
O conceito de família mudou e até o conhecido pátrio poder não existe mais. Antigamente, o homem detinha em suas mãos a autoridade sobre a família. Agora, homens e mulheres são iguais em direitos e deveres e o termo foi alterado para poder familiar.
Há poucos anos tivemos as primeiras sentenças de abandono afetivo, onde o pai separado, ou aquele que nunca foi casado, foi condenado pelo abandono afetivo, mesmo que pagando pensão. Ou seja, já não era somente responsabilidade do pai manter financeiramente a família, mas também deveria dar afeto. Recentemente, o dano moral, que era comum aos casos do Direito do Consumidor, agora também frequenta as lides do direito de família. Também há algum tempo, vimos as primeiras condenações por danos morais em casos de adultério. Agora, estamos vendo as primeiras condenações por danos morais, quando um dos ex-cônjuges deixam de cumprir suas obrigações, definidas na separação, e geram, por esse ato, um dano, mesmo que exclusivamente moral a outra parte. Vejamos este caso:
“Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou M.W.F. a indenizar a ex-mulher T.R.F. por danos morais em R$ 7.780. Segundo os autos, o casal se divorciou e, na partilha, T. ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. M., no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ela ajuizou ação contra o ex-marido pleiteando indenização por danos morais. Em sua defesa, M. argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre. T. recorreu ao Tribunal. A desembargadora Mariângela Meyer, em seu voto, entendeu que T. sofreu abalo em sua honra por ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito de junho de 2012 até novembro de 2013. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade de M. em quitar o financiamento e não houve qualquer indício de que ele tentou fazê-lo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás.
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