Em novembro foram aprovadas as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra. A guarda compartilhada é definida como a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. As alterações em quatro artigos da Lei 10.406/02 foram aprovadas pelo Senado no final de novembro. Valendo as alterações definitivamente como lei.
Assim, a guarda compartilhada de filhos fica assegurada mesmo sem acordo entre eles. Isso significa que o mecanismo que garante aos dois pais o tempo e as responsabilidades equivalentes será também aplicado nas separações conflituosas. A guarda compartilhada não é obrigatória, cabendo ao juiz levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.
As exceções recaem apenas quando o juiz entender que um dos pais não tem condições de cuidar do filho ou quando um dos pais declarar que não pretende obter a guarda. Pelas novas regras, se o casal separado ou divorciado não conseguir entrar em um consenso, o juiz se encarrega de determinar o funcionamento da guarda, considerando nessa decisão quem tem mais tempo disponível para ficar com a criança.
Além do tempo de convivência com os filhos, a lei agora também define multa para escolas e estabelecimentos que se negarem a dar informações sobre a criança a qualquer um dos pais e determina que a mudança de cidade ou viagem ao exterior só pode ocorrer com autorização dos pais. Não se deve confundir a guarda compartilhada com convivência alternada, ou seja, o filho não ficará um dia com o pai e outro com a mãe. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.
Nos casos de guarda compartilhada, não será levada em consideração a opinião da criança, que não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência, sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.
Com a nova regra surgem algumas dúvidas
- Pode haver a revisão da guarda que esteja com apenas um dos pais? Sim. É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz.
- Vejo meu filho a cada 15 dias, o que devo fazer para que seja aplicada a guarda compartilhada? O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com advogado, pode-se procurar a Defensoria Pública.
- Como fica a pensão alimentícia? R. A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.
- Quem será o responsável pelos gastos com médico, escola, entre outros? É dever de ambos, na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.
- Os pais podem decidir entre si, sem informar à Justiça como será a convivência? O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico.
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