Por ter recusado a cobertura de uma cirurgia de urgência de implantação de marca-passo, um plano de saúde foi condenado a indenizar por danos morais, além do segurado, um idoso que necessitava do procedimento, também sua mulher. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou ainda que o plano de saúde arque com todos os gastos decorrentes da cirurgia. Antigamente, as pessoas eram escravas dos documentos que assinavam. Cultura alemã, com forte influência no nosso antigo Código Civil de 1916. Era a teoria do “Pacta Sunt Servanda”, que perdurou por longos anos também no Brasil e apesar dessa influência, a mesma foi perdendo força e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que forçou o surgimento do Código de Defesa do Consumidor 1990. Com o Código Civil de 2002, novas teorias ganharam força. Dessa forma, no passado, os contratos dos planos de saúde definiam, por escrito, que os consumidores não teriam direito a órteses e próteses e limitavam muitas cirurgias, como se o paciente pudesse escolher as doenças que teria no futuro. Com o avanço dessas leis, as coisas foram mudando, e hoje, mesmo que exista no contrato alguma limitação, nem sempre elas serão mantidas pelo judiciário. É o caso julgado pela corte.
“O juiz da comarca de Carangola, onde residem os autores da ação, considerou nula a cláusula do contrato que excluía a implantação de marca-passo e condenou um plano de saúde à cobertura do procedimento cirúrgico e à indenização por danos morais ao segurado, mas não havia considerado sua esposa como parte legítima no processo, negando-lhe a indenização. Com a decisão do TJMG, além de ter que pagar mais de R$ 25 mil ao hospital, onde foi realizada a cirurgia, o plano de saúde terá que indenizar o segurado e sua mulher em R$ 10 mil cada um, pelos danos morais. No processo, ajuizado em junho de 2013 pelo aposentado S.M.C. e sua esposa A.M.C.C., o casal informa que há mais de quinze anos possui convênio. No dia 23 de maio de 2013, aos 83 anos, valendo-se de seu plano de saúde, ele foi internado, onde os médicos responsáveis prescreveram o procedimento de urgência para a implantação do marca-passo. Foram feitos todos os exames e procedimentos preparatórios para a cirurgia, marcada para 31 de maio. Nessa data, entretanto, o casal foi surpreendido com a notícia de que a implantação do marca-passo não fora autorizada pelo plano de saúde e assim, não foi realizada. O casal alegou que, no dia 3 de junho, ‘em ato de total desespero’, concordou com a realização da cirurgia de ‘forma particular’, assinando uma garantia de futuro pagamento pelo procedimento, que foi então realizado. Na ação contra o plano de saúde, além de requerer o custeio dos gastos de R$ 25.562 cobrados pelo hospital, o casal pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada cônjuge, diante do “enorme constrangimento, preocupação e angústia” gerados pela conduta da empresa. O plano de saúde recorreu afirmando que o contrato do qual o segurado é beneficiário é anterior à Lei 9.656/1998, motivo pelo qual possui cobertura limitada às disposições contratuais, que excluem a cobertura do marca-passo. O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que ‘eventuais cláusulas contratuais que restrinjam produto ou serviço, que comprometam severamente a saúde ou até mesmo a vida do segurado, devem ser consideradas abusivas e nulas de pleno direito’.
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