Os contribuintes da Previdência Social têm direito não apenas à aposentadoria por tempo de contribuição. Há outros benefícios para auxiliá-los, caso passem por problemas de saúde e por outras situações em que necessitem de assistência. São eles:
1) Aposentadoria por invalidez: O Artigo 201 da Constituição Federal assegura proteção a quem se torna permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de doença ou acidente. A Lei 8.213/91, no Artigo 42, dispõe que, se o segurado for considerado incapaz permanentemente para realizar atividade que possa lhe garantir a sobrevivência, será paga aposentadoria por invalidez enquanto permanecer nessa condição. Poderá ainda ter acréscimo de 25% ao benefício (Artigo 45) o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2) Auxílio doença (Artigo 59 da lei): Ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, será devido o auxílio doença.
3) Pensão por morte: Será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4) Auxílio acidente: A Lei 9.032/95, no Artigo 86, dispõe que será concedido, como indenização ao segurado, nos casos em que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução da capacidade funcional. O auxílio acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado. A incapacidade e o período mínimo deverão ser comprovados com relatórios médicos e ratificados através de perícia médica feita administrativamente pelo INSS.
Os benefícios citados podem ser requeridos nas agências do INSS e também por meio do telefone da Previdência Social (número 135). Caso seja negado o pedido por essa via administrativa, o segurado poderá requerê-lo em ação judicial.
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