No direito brasileiro existem dois tipos bem claros e distintos de pensões. A primeira delas é a pensão alimentícia e a segunda a pensão previdenciária. As duas pensões sempre geram dúvidas e em outras tantas vezes são confundidas. Mas elas possuem muitas diferenças entre si, ou melhor, em comum mesmo só o primeiro nome e o motivo: nascem da ausência física de alguém com a manutenção financeira. A pensão alimentícia, normalmente, surge no momento do divórcio, e a pensão previdenciária no momento do óbito do cônjuge ou dos pais, quando estes são contribuintes do INSS.
Antes da concepção do INSS, foram desenvolvidas diferentes modalidades de auxílio. No Brasil, inicialmente, surgiu o Montepio (Mongeral), que foi substituído pelas caixas de assistência. Nos anos 30, as caixas foram substituídas pelos institutos de aposentadoria e pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde, a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas. As grandes guerras impulsionaram os sistemas de seguridade. Em 1945, foi criado o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, sistema totalmente consolidado em 1960.
Hoje, a Previdência Social, apesar de nova, se encontra bem firmada no ordenamento jurídico brasileiro não existindo mais a possibilidade de o Brasil viver sem a prestação da seguridade. A Previdência Social possui vários benefícios, dentre eles, as aposentadorias, a pensão e os auxílios.
Hoje, falaremos somente da pensão previdenciária por morte, que, como o nome nos diz foi e anteriormente explicado, é deixada em caso de óbito de um contribuinte. Têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Lembrando que podem ser dependentes de segurados aposentados ou que ainda contribuam.
Têm direito a receber os dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos:
1) Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.
2) Pais.
3) Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. Se houver mais de um beneficiário, o valor da pensão por morte é dividido igualmente entre eles.
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício. Contudo, na data do óbito, o segurado deverá estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.