1) Leio sempre que posso seus artigos, que são educativos e importantes para os leitores. Tenho uma dúvida a respeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Eu tenho 25 anos de contribuição efetiva, trabalhando em indústria. Agora estou com uma proposta de trabalho em zona rural. É uma fazenda que não tem CNPJ só tem CEI e está em nome do proprietário (pessoa física). Minha dúvida é a seguinte: para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, se eu trabalhar nessa fazenda, o tempo de trabalho se somará ao tempo trabalhado em indústria? G.M.C.C,
Com certeza. O período rural pode ser contado mesmo sem contribuição, que não será o seu caso. Ou ainda ele pode ser contado a partir dos 14, dos 18, do momento em que você esteve na zona rural. Importante: você vai pegar todo esse período da zona rural e vai somar com o seu tempo urbano. Então, por exemplo, você tem 10 anos de rural, vai somar lá com os seus 20 de urbano, e vai se aposentar por tempo de contribuição – aos 30 anos de contribuição, porque é mulher. Continue contribuindo normalmente através do carnê. Pois, não existe nenhum problema em seu empregador ser uma pessoa física. Devemos observar ainda que a idade para a aposentadoria híbrida é a de 60 anos para a mulher e de 65 anos para o homem, ou seja, não há a redução de idade em cinco anos, prevista para os trabalhadores rurais, tendo em vista que a totalidade do período de atividade não foi na agricultura.
2) Com o falecimento da minha mãe, em 2003, meu pai teve o direito de receber a pensão referente às contribuições dela. Meu pai faleceu há alguns dias. Gostaria de saber se essa pensão que ele recebia será extinta ou se algum dependente dele tem direito a receber essa pensão, no caso minha irmã solteira. Cleto silva
Na realidade, é possível cumular duas aposentadorias, ou ainda, uma aposentadoria e uma pensão por morte. Lembramos que não é permitido a cumulação de duas pensões por morte, devendo o beneficiário escolher qual pretende continuar recebendo. Mas a pensão por morte só é devida à esposa ou ao esposo, companheira(o) ou ainda a filhos menores de 21 anos ou dependentes financeiramente, em caso de doenças. A pensão não é devida pelo estado civil, mas sim pela idade ou necessidade e incapacidade de trabalho (doença).
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