Todos sabem que o casamento é uma data especial e que existe no imaginário e sonho de muitos. Comum também são os problemas relacionados ao evento dos sonho. Pessoas que, normalmente, não fazem contratações decidem fazer várias ou ainda pela emoção e realização do sonho acabam ficando um pouco cegas, o que muitas vezes acaba no judiciário. Não custa lembrar que os noivos são consumidores e, como vão contratar vários serviços, deveriam também contratar um advogado para acompanhar contratos.
Um empresário deverá ressarcir uma noiva que havia locado a Chácara, para a celebração civil e religiosa e para a festa de seu casamento. A menos de dois meses do evento, o dono do sítio comunicou à cliente que havia vendido o sítio, cancelando, por consequência, o contrato com ela. Pelos dissabores e pelo prejuízo financeiro, a mulher vai receber um total de R$ 20 mil. Segundo a dona de casa, o acordo entre as partes foi firmado em 11.3.10. Ficou definido que o imóvel seria alugado por cinco dias, nos quais se realizariam a cerimônia e a recepção, pelo valor de R$ 4.000, dos quais, a metade foi paga à vista, e o restante seria quitado com cheque pré-datado em setembro. A locação foi confirmada em 15 de abril, mas, em 10 de agosto, o proprietário do sítio, notificou a consumidora por carta da rescisão do contrato. Em função disso, a noiva teve de adiar a celebração e precisou cancelar todos os entendimentos feitos com outras empresas: bufê, convites e caligrafia para endereçamento, doces e bolo, floricultura, fotografia, músicos, cerimonial e serviços de iluminação e sonorização, o que, em alguns casos, implicou multas. Ela calculou os danos materiais em R$ 11.399,30 e, em ação judicial, ajuizada em 7.13, reivindicou, além disso, indenização pelo sentimento de desamparo e impotência diante da situação. O empresário alegou que, depois da assinatura do contrato, o condomínio em que se situava o espaço de lazer decidiu que o local não poderia mais ser usado com fins comerciais, apenas residenciais. Sustentou ter proposto ação para reverter a norma, mas não teve êxito, o que o obrigou a romper o combinado por motivo de força maior. Argumentou que a Associação dos Moradores é que deveria ser responsabilizada, já que foi a entidade que proibiu a realização de festas na chácara. O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara de Uberaba, rejeitou a argumentação. O magistrado destacou que, embora soubesse do veto aos eventos no imóvel que alugou, o proprietário confirmou a locação com a noiva. Para o juiz, diante da incerteza do sucesso da ação para manter o direito de ceder o sítio para festividades de terceiros, o dono deveria ter negociado com a cliente uma rescisão amigável, de forma a lhe dar tempo para se reprogramar. Não o fazendo, “atuou com extrema imprudência e é nisso que reside a culpa do réu”, ponderou o juiz, que determinou o pagamento de R$ 11.399,30 e R$ 7.000 a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente. Descontente, o empresário recorreu, mas não teve sucesso.
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