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Marco Legal das Garantias

Como a recente mudança pode impactar o ambiente de crédito

Por Nure-Ibmec (*)
Publicado em 30 de abril de 2024 | 07:00
 
 
 
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Repetidas vezes, o panorama do crédito tem sido destacado como problemático no país, sendo suas causas associadas à estrutura do sistema econômico delineada pelos reguladores e às condições macroeconômicas a ele impostas. Essa discussão torna-se ainda mais relevante em períodos de contração monetária, quando as taxas de juros atingem níveis desencorajadores para a atividade econômica, agravando, assim, o fardo da dívida para aqueles que a suportam, incluindo o governo. 

Depois de diversas tentativas infrutíferas de reduzir a taxa de juros sem observar avanços significativos na estabilidade da política fiscal, os legisladores promulgaram o PL 4.188/2021, sancionado a Lei 14.711, de 30/10/2023. Essa lei introduziu uma série de alterações nas características das garantias e nos procedimentos para sua concessão, destacando-se a criação do agente de garantia, novos mecanismos de intimação, incentivos à renegociação e novas regras para alienação fiduciária. 

O agente de garantia será uma entidade designada pelos credores para gerenciar garantias, executá-las e participar de ações judiciais relacionadas ao crédito garantido. A instauração desse cargo proporcionará agilidade no acompanhamento das condições dos devedores e na recuperação de crédito em casos de inadimplência. Outras mudanças significativas no processo foram a flexibilização das intimações, agora permitidas por canais digitais, e a inclusão do cartório de protesto como negociador extrajudicial de dívidas. O tabelião, conforme as orientações do credor, poderá negociar a dívida antes da lavratura do protesto e posteriormente. 

Por outro lado, as alienações fiduciárias agora possuem a capacidade de impor ônus sucessivos sobre imóveis por meio da sua constituição, com o limite desse encargo sendo determinado pela diferença entre o saldo devedor e o valor do bem alienado. Essa abordagem aproxima a classe de garantia da hipoteca ao receber tratamento semelhante, embora algumas exceções persistam, como a possibilidade de aquisição por um valor mais baixo em caso de fracasso do leilão, quando a garantia se configura como hipoteca. Outra mudança crucial adicional é a introdução da execução extrajudicial de bens imóveis alienados em situações de inadimplência, eliminando a necessidade de o credor iniciar um processo judicial para assumir a posse do bem. 

É importante destacar que, embora sua vigência inicial seja 31/10/2023, os efeitos previstos desse marco regulatório só se manifestarão no médio e no longo prazo, dada a demora usual na assimilação de mudanças normativas pela economia. Isso não diminui a importância desse avanço para o nosso país, que busca ativamente reduzir disparidades econômicas em relação ao mundo desenvolvido. 

(*) Fernando Pugliese Takayanagui Ferreira; Ives Alexandre Nunes, professor; Walter Coelho de Morais, coordenador do curso de ciências contábeis e professor; e Gustavo Tomaz de Almeida, professor. Membros do Nure-Ibmec 

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