As denominadas missões de Garantia da Lei e da Ordem ocorrem em razão de determinação presidencial quando as forças de segurança regulares não conseguem responder de forma eficaz as ameaças à ordem. Tais missões são reguladas pela Constituição Federal em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3.897, de 2001, e conferem aos militares das Forças Armadas, de forma provisória, o poder de polícia para atuar no restabelecimento da ordem pública, preservação da integridade da população e para garantir o funcionamento das instituições de forma regular, atuando em áreas predefinidas e por tempo determinado.
Assim instrumentalizadas, as Forças Armadas podem atuar no combate a delitos ambientais e em eventos relevantes, como se deu na Copa do Mundo e nos Jogos Olímpicos. Obviamente, o exercício do poder de polícia por parte das Forças Armadas deve sempre observar o respeito da dignidade da pessoa humana.
Assim instrumentalizadas, as Forças Armadas podem atuar no combate a delitos ambientais e em eventos relevantes, como se deu na Copa do Mundo e nos Jogos Olímpicos. Obviamente, o exercício do poder de polícia por parte das Forças Armadas deve sempre observar o respeito da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, devem priorizar os meios não letais para o cumprimento da missão, assim como os agentes de segurança pública. Esse meio de utilização da força deve ocorrer em consonância com a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
A relevância desse recurso, seja para segurança pública ou para a defesa e a segurança nacional, está no fato de que o Estado exerce o papel de guardião da segurança e ordem pública, bem como o de responsável pela incolumidade das pessoas e controlador dos níveis de “violência”, atendendo as demandas sociais no alcance dos objetivos dispostos na nossa Constituição Federal.
Desse modo, numa sociedade conflitante, tal qual a que vivemos, as situações de violência e conflito armado são parte do cotidiano, infelizmente, e as instituições encarregadas pela manutenção da ordem e aplicação da lei têm sua responsabilidade majorada, o que invoca a utilização de meios capazes de enfrentar efetivamente as ameaças na realidade da segurança pública, subsidiária à segurança nacional.
Conclui-se que é lícito o emprego legal de força por parte das Forças Armadas nessas situações específicas, assim como é aos agentes das segurança pública, ao serem empenhadas em operações de Garantia da Lei e da Ordem, em que exercem o poder de polícia, conferindo-se prioridade à aplicação de meios não letais, os quais poderão incluir equipamentos de proteção pessoal e/ou armas ou outros meios especificamente projetados para fins de coerção e legítima defesa e exercício regular de direito.
Percebe-se com isso que a capacitação e o treinamento específico na utilização desses meios não letais de emprego da força podem reduzir os índices de incidentes letais, uma vez que privilegiam a adequação do instrumento a ser utilizado de acordo com a agressão sofrida.
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