Coluna

Interceptação e tiro de detenção

O combate ao tráfico de drogas se torna fundamental para o desenvolvimento da nação e a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico


Publicado em 14 de janeiro de 2022 | 03:00
 
 
 
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Todos sabem que o tráfico de drogas traz para o Brasil diversos problemas sociais e de saúde, real ameaça à segurança nacional. Óbices e ameaças de difícil solução para os governantes e as instituições de Estado. Diante disso, o combate ao tráfico de drogas se torna fundamental para o desenvolvimento da nação e a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico. Políticas públicas para solucionar os problemas sociais e de saúde que o tráfico de drogas acarreta são válidas e importantes. Mas, nas questões relativas à segurança, medidas proporcionais e progressivas do uso da força devem ser adotadas diante da real ameaça.

Destaca-se que o Brasil possui dimensões continentais e faz fronteira com diversos países “conhecidos” pela produção e pela comercialização de drogas, o que nos coloca na rota de distribuição da droga. Uma dessas rotas pode ser a aérea. Nesse sentido, para coibir e amparar a atividade de proteção do nosso espaço aéreo e nossa soberania, há a Lei 7.565/1986, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com suas alterações (Lei 9.614/1998 e Decreto 5.144/2004), que se refere às medidas que deverão ser assumidas em face das aeronaves classificadas como hostis ou suspeitas. 

O citado decreto define o que é uma aeronave suspeita de tráfico de drogas, como aquelas que entram em “território nacional sem plano de voo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas”; ou que omita “aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação”; ou não cumpra “determinações desses mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas”.

Percebe-se que, nessa progressão de medidas a serem adotadas, “o tiro de destruição consiste nos disparos feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra”.

Lado outro, há a alegação de inconstitucionalidade sobre esse ordenamento jurídico, no que se refere ao entendimento de que o tiro de destruição representaria a pena de morte do piloto e tripulantes, o que configuraria um afronte ao direito à vida, à dignidade humana, tendo em vista a proibição à pena de morte em nossa constituição. Sem entrar nesse mérito, a nominada “lei do abate” tem como objetivo principal dar autonomia e possibilidade ao órgão responsável na defesa do espaço aéreo brasileiro de garantir nossa soberania e um controle mais rígido das aeronaves consideradas hostis ou suspeitas. 

Por fim, importante destacar que a autorização para o tiro de detenção é excepcional e cautelosa, como deve ser. Ação posterior a medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva, sempre que a medida anterior não obtiver êxito, visando sempre resguardar, assim, a soberania e a segurança do país. 

 

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