A prisão após condenação criminal em segunda instância refere-se à imperatividade de que, no ordenamento jurídico brasileiro, o réu condenado à pena privativa de liberdade inicie o seu cumprimento após decisão de segunda instância, ainda que pendentes recursos às instâncias extraordinárias (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
O último entendimento de permitir a prisão foi decidido por 7 votos a 4 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2016, e mantido em uma nova decisão na corte em outubro do mesmo ano por 6 votos a 5. Os réus condenados nessa situação têm direito a recorrer aos tribunais superiores, mas não em liberdade.
No Brasil, o início do cumprimento de pena logo após a segunda instância era a regra, em razão de os recursos especial e extraordinário não serem dotados de efeito suspensivo (capacidade de suspender o cumprimento da decisão objeto do recurso).
Em 2009, no julgamento do Habeas Corpus 84.078, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desse instituto. Em 2011, a Lei 12.403 alterou o art. 283 do Código de Processo Penal, adequando-o ao entendimento da Corte, de modo a permitir a prisão para fins de cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento perdurou até 2016.
A constitucionalidade e a eficácia desse artigo são os objetos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que foram apresentadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respectivamente, visando alterar o atual entendimento do STF. Na semana que vem, com o fim da votação no STF, teremos, pelo andar da carruagem, um novo entendimento.