Coronavírus

Só último habitante do planeta pode andar sem máscara, diz juiz de SC

Magistrado negou recurso de homem que queria poder andar sem equipamento de proteção em tempos de pandemia

Por Da Redação com TJSC
Publicado em 29 de julho de 2020 | 19:59
 
 
 
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Um juiz de Santa Catarina usou termos fortes e inusitados para negar o pedido de um cidadão para que andasse sem máscara na cidade de Criciúma. O magistrado Pedro Aujor Furtado Junior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC), proferiu a decisão, em caráter liminar, no último dia 24. 

"Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta terra, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto à Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia legal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja. Mas não é esta a realidade", afirmou o juiz. 

O homem que entrou com o pedido argumentou ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam o cidadão a transitar com máscara protetiva em locais públicos, sob pena de multa.

Ao indeferir a liminar, o juízo explicou os riscos individuais e coletivos da exposição sem a devida proteção no atual cenário de pandemia da Covid-19.  "Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor, e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana", diz a decisão. 

Além disso, considerando que o impetrante requereu a gratuidade judiciária, o juíz destacou como razoável imaginar que, caso fosse contaminado, ele eventualmente dependeria do tratamento pelo SUS. Ainda que superasse a doença de forma assintomática ou com sintomas leves, também se converteria em transmissor potencial para outros que poderiam não ter a mesma sorte. O resultado letal da doença, diz o despacho, é apenas uma das possibilidades reais, havendo situações em que restam ao paciente sequelas com limitações funcionais de toda sorte, inclusive entre os mais jovens.

"Recomenda-se, pois, ao impetrante que use a máscara", finalizou. Cabe recurso.

 

 

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