Condenação

Morador de BH é condenado a 6 anos de prisão no semiaberto por cultivar maconha

Em 2018 foram apreendidos com o réu um quilo de maconha, entre sementes, mudas, flor, pés e barras da droga

Por Natália Oliveira
Publicado em 18 de outubro de 2021 | 14:58
 
 
 
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Um morador de Belo Horizonte foi condenado a 6 anos de prisão em regime semiaberto e ao pagamento de multa por cultivar maconha em seu apartamento sem autorização. A sentença é do juiz juiz Thiago Colnago Cabral, da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte.

Em 2018 foram apreendidos com o réu um quilo de maconha, entre sementes, mudas, flor, pés e barras da droga. Ele tinha também uma estufa equipada com luzes e exaustores para cultivo e produção da droga.

"Além disso, houve arrecadação de 700ml de dimetiltriptamina (DMT) e harmina, substâncias usadas na produção do chá ayahuasca, elemento integrante da ritualística do Santo Daime. Mas a harmina não está arrolada em lista proibitiva. E o consumo em espécie do DMT está abarcado pela liberdade de culto", informou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

O réu se defendeu dizendo que a maconha era para consumo próprio. Segundo ele, os entorpecentes não incentivaram o tráfico de drogas, sendo que ele cultivava a droga para seu consumo na condição de usuário. Ele disse também que é adepto do Santo Daime, o que exige a produção de entorpecentes.

"Ele relatou ainda que a pesagem encontrada decorre de os policiais terem considerado toda a planta da maconha, e não apenas a florescência, além de pés machos, que não servem ao consumo", informou o TJMG. 

O juiz explicou que essa questão não detém qualquer importância sob o aspecto puramente normativo. Segundo ele, "a Anvisa não faz distinção em relação à concentração de canabinoides ou ao gênero da planta para fins de constituição do tipo penal. Ele demonstrou que estudos indicam que o gênero da planta é apenas um dos fatores que influenciam na concentração de canabinóides na maconha. A maconha é, inegavelmente, substância de posse ilícita”, afirmou.

Para o magistrado, “não há um único elemento que sinalize que o réu destinasse tais produtos a seu consumo pessoal, sobretudo por não se tratar de pequena quantidade”. 

A maconha só é autorizada no caso de ser comprovado o uso medicinal da planta, o que não aconteceu neste caso. 

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