DANOS MORAIS

Construtora pagará R$ 56 mil a clientes que tiveram prejuízo

Três pessoas realizaram um contrato de investimento com a empresa no valor total de R$ 20 mil; porém, a instituição não estava autorizada a exercer atividades no mercado de valores mobiliários

Qua, 02/09/15 - 21h10

Uma construtora mineira e dois de seus sócios foram condenados a pagar R$ 56 mil de indenização por danos morais e materiais a três clientes, que tiveram prejuízos ao firmar contrato com a instituição.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reafirmou parcialmente a sentença decidida pela 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

No processo, os três clientes contaram que realizaram um contrato de investimento com a empresa no valor total de R$ 20 mil. Em julho de 2010, tomaram conhecimento, pela imprensa, de golpe praticado pelo sócio majoritário do grupo, do desaparecimento dele e da dissolução da sociedade. As vítimas tomaram ciência, também, de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) advertira, em deliberação, que a construtora e seus sócios não estavam autorizados a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários e nem a ofertar publicamente, constituir e administrar fundo de investimento.

Na Justiça, os autores pediram ressarcimento dos valores investidos, com a declaração da nulidade dos contratos firmados entre as partes, e a condenação da empresa e dos seus sócios por danos morais. Afirmaram que desde que tomaram conhecimento do golpe vivenciaram grandes transtornos e que eram “pessoas simples”, que investiram todas as economias no negócio e que tiveram de conviver com a ideia de não conseguir reaver os valores aplicados.

A empresa e seus sócios negaram os fatos, mas, em primeira instância, foram condenados a restituir aos autores os valores investidos: R$ 10 mil, para M.J.P., R$ 7.500, para J.G.M.R., e R$ 2.500, para J.V.R.. Um dos réus no processo, foi excluído da ação, e o contrato firmado entre as partes foi declarado nulo.

Diante da sentença, os três recorreram. Questionaram a data determinada para iniciar a correção monetária dos valores investidos e pediram que fossem indenizados, também, pelos danos morais.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Balbino, acatou o pedido para modificar a data da incidência de juros, mas manteve a negativa de indenização por danos morais. O relator avaliou que o risco inerente ao mercado de ações, “aliado à ausência da demonstração da repercussão na esfera íntima dos apelantes”, impediam a pretensão à reparação por danos morais.

Dano moral

O desembargador revisor, Marcos Lincoln, divergiu do relator no que se refere aos danos morais. Segundo o revisor, era fato que os autores da ação foram vítimas do golpe praticado pelos réus, “tendo perdido todos os valores investidos na empresa que supostamente iria lhes prestar consultoria financeira”.

Na avaliação do revisor, “os fatos narrados na inicial não constituem meros aborrecimentos, pois se trata de um ilícito contratual ensejador de dano moral, já que os autores foram privados de suas economias e, ainda, foram obrigados a contratar advogado e ingressar em juízo para tentar minimizar os prejuízos experimentados”.

Assim, o revisor julgou que cabia aos sócios indenizar os autores por dano moral, que fixou em R$ 12 mil para cada um. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto do revisor.

(Com TJMG)

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