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Justiça condena município de Matozinhos por demolição de capela

Magistrada entendeu que ao demolir igreja do Congo de Nossa Senhora do Rosário, que era tombada pelo patrimônio público por sua importância histórica e cultural, a administração da cidade prejudicou a preservação do patrimônio histórico local

Por DA REDAÇÃO
Publicado em 08 de setembro de 2014 | 19:44
 
 

A Justiça condenou o município de Matozinhos, na região Central do Estado, a pagar uma indenização a título de perdas e danos coletivos pela demolição da capela do Congo de Nossa Senhora do Rosário, localizada na praça Santa Cruz. A igreja estava localizada na praça Santa Cruz e era tombada pelo patrimônio público por sua importância histórica e cultural, uma vez que abriga a sede da Guarda do Congo de Nossa Senhora do Rosário e seu acervo.

A decisão foi tomada pela juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lana, do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor da indenização será fixado em liquidação de sentença e revertido para um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.

Conforme informações da denúncia do Ministério Público (MP) a demolição se deu sem qualquer cautela e, embora o imóvel estivesse mal conservado, tal fato é de responsabilidade do município, que recebe repasses de ICMS cultural para a manutenção do patrimônio. Após essa conclusão, o MP solicitou que fosse reconhecido o valor cultural do imóvel e que o município fosse condenado a reconstruir a capela do Rosário, observando a mesma estrutura da edificação anterior.

Ainda de acordo com o processo o município alegou que a demolição só foi realizada porque outra capela, destinada às festividades da guarda de congado, já havia sido construída. Além disso, o imóvel demolido estava em precário estado de conservação e o presidente da Guarda do Congo de Nossa Senhora do Rosário havia solicitado a demolição.

De acordo com a magistrada, ao demolir a capela, o município prejudicou a preservação do patrimônio histórico e também do valor imaterial que emanava do local. “Conforme Lei Orgânica Municipal, o referido bem foi tombado pelo município, o que torna ainda mais reprovável e danosa à comunidade a demolição do imóvel”, afirma.