Sentença

Justiça declara inconstitucionais leis que proibiriam Uber em BH

Foi concedido ainda um mandado parcial de segurança para garantir que o município não impeça o exercício da atividade de transporte individual de passageiro sob pena de multa diária de R$ 1 mil a R$ 50 mil

Por JOSÉ VÍTOR CAMILO
Publicado em 05 de julho de 2016 | 20:40
 
 
Uber. Aplicativo conquistou usuários pela qualidade dos carros, preço e cordialidade dos condutores Foto: Denilton Dias

Desenrolando desde janeiro deste ano, quando a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) decidiu publicar uma lei e um decreto regulamentando o transporte individual de passageiros na capital mineira, a discussão sobre a situação dos aplicativos de carona paga, como o Uber, parece finalmente estar próxima de um fim. É que o juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, declarou inconstitucionais as leis municipais 10.900/2016, que tratava exclusivamente sobre os aplicativos, e a 10.309/2011, que visava coibir o transporte clandestino.

"O Município de Belo Horizonte não poderia ter editado tais normas, pois acabou o ente usurpando a competência privativa da União em legislar sobre a matéria de transporte, sendo que inexistia nenhuma omissão quanto a previsão de sanções para o exercício do serviço de transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento", afirma a sentença, proferida no dia 28 de junho.

O juiz entendeu ainda que o decreto 16.195/2016 também perdeu seu poder de aplicação, uma vez que regulamentou uma lei inconstitucional. Diante disso, a Justiça concedeu parcialmente o mandado de segurança para barrar o município de praticar qualquer ato que tenha como base este decreto e que impeça o exercício da atividade econômica pelo motorista do Uber autor da ação analisada.

Caso isto seja descumprido, a PBH poderá sofrer multas diárias no valor de R$ 1 mil a R$ 50 mil, o que não impedirá que o município seja acusado de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial.

A decisão foi comemorada pelos advogados Bernardo Diogo de Vasconcelos e Domitila Assis, que representam o motorista parceiro da Uber autor do mandado de segurança impetrado. "Pode ser uma decisão individual, mas que abre jurisprudência favorável para que os demais motoristas não possam ser impedidos de exercer a profissão. O decreto previa algumas penalidades de apreensão do veículo, multa de R$ 1.500 e retenção por 15 dias do carro. Sanções absurdas contra os motoristas" afirmou Bernardo.

Por fim, a sentença do juiz Rinaldo Kennedy Silva afirmou que o aplicativo Uber serve apenas como intermediário de um contrato de transportes, o que é previsto no Código Civil. "A proibição do aplicativo não pode violar a livre concorrência, prevista na Constituição Federal".

Procurado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que uma decisão foi proferida recentemente sobre o caso, porém, informou que detalhes não poderiam ser divulgados por o processo correr em sigilo.

De acordo com a assessoria de imprensa da PBH, até a noite desta terça-feira (5) o procurador municipal não tinha informações sobre a sentença. A reportagem tentou contato com a assessoria de imprensa do Uber, porém, ninguém foi encontrado. 

Relembre

Em janeiro, o prefeito Marcio Lacerda sancionou lei que proíbe o Uber de funcionar da maneira como ele é hoje. A principal mudança é que o aplicativo poderia operar apenas com taxistas. A multa em caso de descumprimento é de R$ 30 mil, pagos pela empresa.

Em abril, a lei foi regulamentada dando prazo até meados de maio para que a fiscalização começasse, o que nunca ocorreu por causa de liminar concedida à Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de Minas Gerais (Sucesu-MG).