JUSTIÇA

Mulher retratada sem autorização em site deve receber indenização

Ex-integrante de agremiação apareceu em página de escola de samba, mesmo depois de se desligar dela

Seg, 20/02/17 - 13h41

A escola de samba Saci-Pô e seu presidente terão que, conjuntamente,  indenizar em R$5 mil, uma ex-integrante que teve sua fotografia veiculada de forma indevida na página da agremiação na internet. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza Tereza Conceição Lopes de Azevedo de Poços de Caldas.

A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, sob o argumento de que, mesmo com seu afastamento da escola de samba, a entidade continuou a explorar a imagem dela, fantasiada, no site, sem autorização, com objetivo de se promover e angariar novos integrantes.

Os réus, em suas defesas, sustentaram que a fotografia foi tirada por terceiro, a revista Carnaval Brasileiro, e com autorização da mulher. Alegaram, ainda, que a foto permaneceu em sua página por não menos de cinco dias, que a ex-integrante da escola estava irreconhecível e que não teve o seu nome mencionado, motivos que levariam à conclusão de que a conduta foi lícita e que a reparação pretendida deveria ser afastada.

A juíza deu ganho de causa à ex-integrante da escola, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

No Tribunal, diante do recurso do presidente da agremiação, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que, uma vez comprovada a divulgação, sem autorização da fotografia, existe ilegalidade de conduta e a consequente configuração do dano moral.

“A despeito de os apelantes insistirem pela ausência de responsabilidade, ao argumento de que a fotografia não teria sido feita por eles e que teria permanecido no seu site por não mais que cinco dias, fato é que deveriam os apelantes, antes de divulgar a imagem da apelada no seu site, ter tido o cuidado de providenciar a necessária autorização para tal, independentemente do prazo que ficou no ar”, concluiu.

O magistrado também esclareceu que, mesmo que não fosse possível identificar a mulher pela aparência física, o nome é um dado suficiente para individualizá-la.

Os desembargadores João Câncio e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator. 

Com informações do TJMG

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