Covid-19

Internação compulsória por coronavírus em MG poderá ser feita com base em exames

Deliberação foi publicada neste sábado no Diário Oficial do Estado

Sáb, 21/03/20 - 14h03

Uma deliberação publicada neste sábado (21) pelo governo de Minas Gerais permite que exames laboratoriais ou atestados médicos da rede de saúde pública ou privada possam servir como base para ações das forças de segurança do Estado visando a proteção coletiva em relação à Covid-19. Antes, apenas agentes epidemiológicos, que é um cargo técnico, era capaz de fornecer esses laudos.  

O secretário geral do Estado, Mateus Simões, falou com a reportagem e explicou a medida. “No coronavírus, a gente estava com dificuldade de caracterizar juridicamente a situação. A deliberação de hoje tem a ver com aplicação da regra penal antiga sobre proibição e exposição de outras pessoas a contágios. Você chega no posto espirrando, com febre, o médico fala que é suspeita de corona e fala que tem que ficar em internação, aí o paciente com medo de internar, foge. Isso é um problema seríssimo. Uma das coisas que a gente precisava, para declarar contágio era o laudo do agente epidemiológico e essa deliberação é para que o médico faça isso. O médico que atendeu tem condição técnica de dizer pra poder autorizar as forças de segurança localizar e conduzir de volta para o hospital ou confinamento”, explicou.

Segundo Simões, houve uma reunião entre Ministério Público, Tribunal de Justiça e Forças de Segurança de Minas Gerais neste sábado para definir como serão realizadas as ações de controle. 

“Nosso objetivo não é aplicar o Código Penal, o nosso objetivo é liberar a polícia para diante disso, ir atrás do paciente.  A PM não pode abordar uma pessoa qualquer na rua. A PM vai bater na casa dele e falar que ele está em risco e não pode continuar circulando, se não configura crime”, explicou Simões.

Atualmente, o artigo 132 do Código Penal impõe detenção de três meses a um ano se alguém expõe a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente, o que é o caso do portador do coronavírus, se o fato não constituir crime mais grave. Já o artigo 131 prevê reclusão um a quatro anos se a pessoa “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”

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