Compra por catálogo

Direito permanece o mesmo 

Seg, 11/08/14 - 03h00

Quando produtos são adquiridos por catálogos ou por aquelas revistas de venda porta a porta, como Natura e Avon, o consumidor tem o direito de troca também. O direito à troca está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e vale para qualquer tipo de produto, adquirido por qualquer meio. Somente a troca imotivada, ou seja, aquela decorrente da mera vontade, não é possível nesses casos.

Quem explica é o professor da Faculdade de Direito de São Bernardo e especialista em Direito do Consumidor Arthur Rollo. “O direito de arrependimento do artigo 49 do CDC vale também para compras por catálogo, mesmo que a venda tenha sido feita na casa do consumidor. Só não vale quando o consumidor vai até a loja para comprar o produto”, orienta ele.

Outra recomendação é quanto a produtos adquiridos em promoções. “Produtos promocionais não costumam ser trocados pelas lojas, a não ser nos casos de estarem estragados”, alerta o professor. Para evitar problemas, as lojas devem informar ostensivamente por meio de avisos afixados logo na entrada. (JH)

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