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Aposentadoria por tempo de contribuição

Publicado em: Seg, 18/05/15 - 03h00

Olá, amigo leitor do Super! Esta semana vamos voltar a falar de aposentadoria. Desta vez, o tema será a aposentadoria por tempo de contribuição. De início, vale a pena recordar que têm direito à aposentadoria no Brasil os trabalhadores registrados em geral e as pessoas que pagam mensalmente o seu carnê de contribuições previdenciárias.

E como se aposentar por tempo de contribuição? Nessa aposentadoria o homem precisa contar com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição. Não há exigência de idade mínima. O valor inicial do pagamento do benefício é sempre uma dúvida, especialmente porque depende de vários cálculos e dificilmente será igual aos últimos salários do segurado. Isso porque o cálculo parte da média da maioria dos rendimentos do segurado (os salários de contribuição). Antigamente havia uma regra que levava em conta apenas as últimas 36 remunerações (ou o valor base sobre o qual era calculada a contribuição) antes do pedido de aposentadoria. Essa regra não vale mais!

Ao final, ainda aparece o temido fator previdenciário. O fator previdenciário é uma fórmula matemática que leva em conta a idade do segurado, a sua expectativa de vida e o tempo de contribuição. O uso do fator previdenciário é obrigatório nessa espécie de aposentadoria e, quase sempre, reduz ainda mais o valor do benefício. O segurado com idade próxima a 50 anos e com tempo mínimo de contribuições, por exemplo, certamente sofrerá uma grande redução no seu benefício.

E tem mais. Para os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 1998, época da extinção da aposentadoria por tempo de serviço e criação da atual aposentadoria por tempo de contribuição, foi criada uma regra de transição. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Para sua concessão é necessária a idade mínima de 53 anos para o homem e de 48 para a mulher. O segurado homem ainda precisa possuir 30 anos de tempo de contribuição e a mulher 25, além de pagar um “pedágio”, ou tempo extra, de até cinco anos de contribuição. A aposentadoria proporcional beneficia o trabalhador antigo, que estava próximo de se aposentar em 1998, data da mudança da lei.

Também é bom lembrar que, em 2011, o governo possibilitou a redução do valor da contribuição previdenciária para alguns segurados. Quem fez essa escolha pela contribuição menor não poderá se aposentar por tempo de contribuição. Essa pessoa terá direito a outros benefícios previdenciários, dentre eles a aposentadoria por idade.

Como se vê, o assunto aposentadoria não é simples, pois são muitos detalhes e tivemos muitas mudanças nas regras nos últimos anos. Então, se você tem dúvidas sobre o assunto, vale a pena procurar a Defensoria Pública da União. A DPU pode orientar você. Da mesma forma, se o seu pedido de aposentadoria foi negado pelo INSS, se o valor do benefício está diferente do que você imaginava, ou se você tem alguma dúvida ou algum problema em relação a sua aposentadoria, procure a DPU.

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