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Dúvidas dos leitores

Publicado em: Seg, 09/03/15 - 03h00

Estamos respondendo às dúvidas enviadas pelos leitores do Super Notícia. Participe enviando sua dúvida para o e-mail: duvidas.mg@dpu.gov.br

1 –Eu me aposentei em setembro do ano passado, mas continuo trabalhando de carteira assinada. Posso reivindicar a desaposentadoria? Outra dúvida é a seguinte: minha esposa é dona de casa. No caso do meu falecimento, ela tem direito a receber a minha aposentadoria? Pergunta enviada por C. S. R.

Essa é uma realidade bastante comum em nosso país. A grande maioria das pessoas se aposenta e continua trabalhando – e, consequentemente, contribuindo para a Previdência Social – para complementar sua renda mensal. Muitas pessoas tentam, então, cancelar a aposentadoria antiga e conseguir uma nova, que leve em conta as suas novas contribuições. Assim, a desaposentação é a renúncia à aposentadoria antiga, com o objetivo de se obter uma nova aposentadoria com valor superior à primeira. O INSS não tem concedido a desaposentação a quem solicita, alegando que o pedido não está previsto na lei. Assim, a pessoa que deseja se desaposentar precisa entrar com uma ação na Justiça. É importante lembrar que, algumas vezes, esse pedido também é negado pela Justiça. Por outro lado, em relação à sua segunda indagação – sobre a pensão por morte – lembramos que, de acordo com a Previdência Social, existem três classes de dependentes. Na primeira classe, estão o marido, esposa, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido. Para os dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida. No caso da pensão por morte, o benefício é dividido igualmente entre os dependentes.

2 - Comecei a trabalhar com carteira assinada em 1996 e, desde então, não parei mais. Ainda existe a aposentadoria proporcional para homens? Dúvida enviada por M.M.

Em geral, podemos dizer que, no Brasil, são três os tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição e por invalidez. Existe também a aposentadoria especial, uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição diferente. Na aposentadoria por idade, o homem deve possuir a idade mínima de 65 anos, e a mulher de 60 anos. Além disso, é exigido um período de 180 contribuições mensais para a Previdência Social (INSS). Isso corresponde a 15 anos de pagamento sem interrupção. Já na aposentadoria por tempo de contribuição integral não existe idade mínima. Esse benefício veio substituir a antiga aposentadoria por tempo de serviço, que acabou em 1998. Para sua concessão, o homem deve comprovar 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos. Para segurados mais antigos, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois existe uma regra de transição. Lembramos que, em geral, a concessão de aposentadoria proporcional é muito desfavorável ao segurado. Outro tipo é a aposentadoria por invalidez. Ela é concedida quando o cidadão encontra-se incapacitado para o trabalho, em razão de doença ou lesão. Nesse caso, não há idade mínima para a concessão do benefício.

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