Defensoria Responde

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Mudanças nas aposentadorias e nas pensões ?

Publicado em: Seg, 06/02/17 - 02h00

Certamente, o leitor está sabendo das mudanças na Previdência Social. Você já viu na imprensa, já falou disso com os amigos, já tratou do assunto nas redes sociais... Estamos recebendo mensagens de leitores que querem saber o que mudou, o que continuou igual, como fica daqui pra frente, enfim, como está esse assunto tão importante.

Então, o primeiro objetivo desta coluna é esclarecer os leitores: o que há de concreto, até agora, é que o governo federal enviou ao Congresso, em dezembro, uma proposta de emenda (ou seja, de modificação) da Constituição Federal. Trata-se da PEC 287/2016.

Essa proposta traz, sim, uma série de modificações, mas tudo ainda vai ser muito debatido, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Assim, neste momento, o que o leitor pode fazer é se informar e, se desejar, entrar em contato com os parlamentares. No site da Previdência Social, há muito material sobre o assunto (o texto das propostas de mudança nas leis, perguntas e respostas etc.).
Mas e a sua situação hoje?

Aproveitando o tema, vale comentar, mais uma vez, a importância de o leitor manter seu vínculo com a Previdência Social.

É como o seguro de um carro ou de uma casa: se acontece algum problema, o seguro precisa estar em dia, senão o bem não está protegido, e não terá adiantado nada você ter se preocupado, por um período, com sua proteção. Com o segurado da Previdência Social acontece a mesma coisa!

Se a pessoa deixar o vínculo com a Previdência terminar e um dia precisar de algum benefício, ela não vai conseguir o que deseja. Ou seja, existem regras para começar a fazer parte do sistema de Previdência Social e háregras para sair dele.

Quando a pessoa começa a trabalhar, ao assinar a carteira ou o contrato de trabalho, ela já passa a ser uma segurada. Mas, no caso do contribuinte individual, não basta se inscrever, é preciso também pagar a primeira contribuição.

Vale lembrar que, quando a pessoa entra no sistema, alguns benefícios já podem ser usados imediatamente, mas, para outros, existe a figura da carência. Essa é o número de contribuições mensais que precisam ser pagas até que a pessoa possa usar algum benefício. Um dos benefícios que exige a carência é o auxílio-doença.

Depois que a pessoa está no sistema da Previdência, ela precisa manter essa condição (a “qualidade”) de segurado. Mantém a qualidade a pessoa que continua trabalhando ou que parou de trabalhar, mas está no chamado período de graça, que é aquele logo após o momento em que a pessoa deixou o emprego ou parou de pagar as contribuições do INSS.

E quanto tempo dura o período de graça? Varia de caso a caso, mas, em geral, são 12 meses para quem perde o emprego. Já para quem contribuía de forma facultativa, o tempo é menor, de seis meses após ter para de recolher. Mas é preciso observar: se a pessoa não era segurada do INSS, ela não tem período de graça!

Em alguns casos, o período de graça pode ser maior do que os 12 meses. Se a pessoa comprovar que está desempregada porque não consegue outro trabalho, ela tem direito a mais 12 meses de período de graça. E se ela já contribuiu para o INSS por 120 meses sem interrupções, também tem direito a mais 12 meses de período de graça. Ou seja, o período de graça pode chegar a até três anos.

E, se o período de graça de uma pessoa está acabando, o que ela pode fazer? Para evitar essa situação, basta voltar a recolher sua contribuição ao INSS, mesmo que por apenas um mês. Por exemplo: se eu era empregado e vou perder meu período de graça no mês que vem, eu faço agora um recolhimento e, assim, eu consigo que meu período de graça continue por mais 12 meses. Ou seja, para manter a qualidade de segurado, mesmo sem ter conseguido um emprego, a pessoa precisa contribuir para o INSS pelo menos uma vez ao ano, no caso do empregado, ou a cada seis meses, no caso do contribuinte facultativo.

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