Mercado Imobiliário

Evite a perda da casa financiada

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 30 de julho de 2015 | 17:54
 
 

Diante do desaquecimento da economia, com o aumento do desemprego e dos juros, diversas pessoas perderam a capacidade financeira para honrar dívidas. Tendo em vista que o financiamento imobiliário possui valor expressivo e as pessoas contratam o empréstimo com prazo de 15 a 35 anos para o pagamento, é previsível o crescimento da inadimplência. 
 
Muitos proprietários têm perdido a moradia por não saberem como agir nessa situação e simplesmente deixam de pagar as prestações. Ignoram que há como contornar o problema ou pelo menos receber o valor que sobra do leilão do imóvel. Essa afirmação soa estranho, mas é que o banco só devolve o que sobra da arrematação, no caso de o imóvel ser leiloado para quitação da dívida, mediante processo judicial, fato que exige a atuação de advogado para evitar o agravamento do prejuízo daquele que perdeu o imóvel. 
 
A instituição financeira empresta o dinheiro mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Nesse procedimento, o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) a propriedade do imóvel, temporária e condicionalmente, até a quitação total da dívida. Caso deixe de pagar as prestações, perderá a posse do bem, o qual será leiloado extrajudicialmente.
 
Houve crescimento do crédito imobiliário em razão do aumento da garantia para o credor fiduciário. A Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, é extremamente dura e implacável no caso da inadimplência das parcelas do financiamento, pois o devedor é constituído em mora, e, caso não quite a dívida no prazo de 15 dias, a propriedade é consolidada em nome do agente financeiro (fiduciário). 
 
O art. 26 da referida lei dispõe que “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal, ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.
 
BANCO NÃO DESEJA SER IMOBILIÁRIA
Ninguém deixa de quitar uma dívida por mero capricho. Quando alguém se torna inadimplente, observamos o devedor perder a condição de agir com racionalidade. O constrangimento familiar acaba levando-o à inércia ou a tomar atitudes que o prejudicam por não entender as leis. É ilógico uma pessoa ter pagado, por exemplo, 50% do valor da casa e perder sua moradia por dever em torno de oito prestações. 
 
É importante compreender que os bancos não têm interesse na retomada do imóvel que garante a dívida, sendo seu objetivo receber o dinheiro emprestado, pois, senão, os bancos se tornariam grandes imobiliárias. Assim, em caso de inadimplência, é importante que o mutuário busque assessoria jurídica especializada, pois existem mecanismos de negociação para evitar a perda da moradia. Há casos de ser possível fazer a revisão da dívida ou incorporar o débito ao saldo devedor restante e fazer a repactuação a fim de que o mutuário possa honrar o compromisso e evitar a perda do seu imóvel.
 
RÁDIO JUSTIÇA DO STF
Na minha coluna semanal (terças-feiras) de direito imobiliário da Rádio Justiça do dia 4/8/15, às 9h30, falarei sobre “O direito de o comprador rescindir o contrato de condomínio fechado ou loteamento irregular e exigir multa do loteador”. Ouça na FM 104,7 Brasília ou no site www.radiojustica.jus.br.