Kênio Pereira

STF manteve direito do locador de despejar inquilino

Ação é realizada normalmente na pandemia

Por Da Redação
Publicado em 17 de junho de 2021 | 03:00
 
 

O costume de as pessoas lerem apenas o título de matérias nos jornais ou de repetirem sobre o que “ouviram dizer” tem gerado confusão, pois algumas têm cometido o equívoco de achar que despejos nos imóveis alugados estão suspensos.

Na verdade, o proprietário continua tendo liberdade de requerer a desocupação do seu imóvel que esteja alugado, caso o contrato esteja vigorando por prazo indeterminado, pelo simples fato de não desejar manter a locação residencial ou não residencial. Essa ação é conhecida como “despejo por denúncia vazia”, podendo ser proposta um dia após o vencimento do contrato. Caso o locador tenha permitido a prorrogação por prazo indeterminado, poderá – após notificar o inquilino para desocupar no prazo de 30 dias – propor a ação de despejo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Luís Roberto Barroso, deferiu parcialmente medida cautelar no dia 3 de junho, nos autos da ADPF 828, suspendendo por seis meses, ou seja, até 3 de dezembro de 2021, medidas administrativas e judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho de populações vulneráveis. Esse julgamento em nenhum momento prejudicou as locações urbanas. Continua tendo o locador pleno direito de solicitar a desocupação do seu imóvel, especialmente se o inquilino cometer infração contratual, como a falta de pagamento ou a sublocação.

O que a cautelar do STF determinou foi apenas suspender pelo prazo de seis meses a concessão de despejo liminar sumário (prazo de 15 dias para desocupação) sem ouvir o inquilino, “nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade de ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”.

Portanto, a suspensão provisória é apenas da raríssima possibilidade de o juiz determinar a desocupação no prazo de 15 dias, nos casos previstos no § 1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato, entre eles: liminar concedida antes da oportunidade de o inquilino pagar a dívida, no caso da ação por falta de pagamento em que não exista garantia como fiança ou seguro-fiança. Essa suspensão temporária de liminar se aplica também ao despejo por “denúncia vazia” da locação não residencial, por falta de garantia em decorrência de pedido de exoneração e alguns outros casos raros.

Portanto, em nenhum momento, o STF, ou alguma nova lei, suspendeu toda e qualquer ordem de despejo. A medida cautelar do STF se limitou às ocupações coletivas, que são muito diferentes das locações normais.

Os processos de despejo estão tendo andamento normal, e, com a sentença favorável ao locador, deverá o inquilino desocupar o imóvel. Caso não o faça, o locador requererá a desocupação forçada, sendo que o recurso para a segunda instância não suspende a execução da sentença.