Leonardo Girundi

A pensão alimentícia

Publicado em: Ter, 18/08/15 - 03h00

Definida no Código Civil, a pensão alimentícia continua sendo muito confundida como pensão previdenciária, mas não tem qualquer ligação com a mesma. E, apesar de se chamar alimentos, bem mais do que somente eles são devidos na pensão. Deve abranger moradia, lazer, estudos, saúde, vestuário e todas as necessidades de uma pessoa. Vamos começar com a própria letra da lei (Código Civil): “Artigo 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

O Código Civil é bem claro sobre a obrigação de prestar alimentos. Assim, qualquer parente pode ser obrigado a prestar alimentos a outro necessitado. O comum é que os pais prestem aos filhos, um cônjuge a outro após o divórcio ou dissolução da união estável, ou de um ou vários filhos aos pais necessitados. Mas nada impede que uma avó ou avô sejam obrigados a pagar alimentos aos netos. E nem mesmo um tio aos sobrinhos, ou irmãos a outros irmãos necessitados. Percebemos com essa breve explicação que o assunto pode atingir qualquer parente.

A lei determina que os parentes mais próximos sejam chamados primeiramente para responder pelo pagamento da pensão, mas, excluídos esses, poderá recair sobre os demais. Então, um avô poderá ser chamado a pagar a pensão alimentícia, caso o pai e mãe não possuam condições de manter o filho, e assim por diante.

Outro ponto controvertido é sobre o valor da pensão. Para definição do valor, deve ser observado o que denominamos de binômio “necessidade/possibilidade”. Ou seja, deve ser avaliado quanto é necessário para manutenção de quem pede e a possibilidade de quem deve pagar. A lei não determina um valor fixo, ou sequer um a porcentagem, mas, sim, a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve pagar.

Com a inclusão da mulher no mercado de trabalho, a divisão de obrigações e direitos com a última Constituição, a cada dia a pensão para os cônjuges tem ficado mais rara. Hoje, normalmente, o casal trabalha e possui condições de se suster, mas necessita da ajuda de outro para manutenção dos filhos, o que deve ser dividida de acordo com a renda de cada um.

Como afirma o professor Sílvio Venosa, “com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha a pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar”. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca economicamente na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar, se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.

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