Leonardo Girundi

Seu direito

A pensão por morte e o novo casamento

Publicado em: Ter, 09/09/14 - 03h00

Um leitor enviou a pergunta abaixo, que acredito que a resposta vá atender a milhares de pessoas que possuem a mesma dúvida.

“Gostaria de saber se a viúva, que recebe do INSS pensão por morte do cônjuge, voltar a se casar e tendo uma filha menor de idade, perde o direito à pensão?”

Creio que o melhor seríamos começar explicando o que é e como funciona a pensão por morte. Este é mais um benefício do INSS e é pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece. Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Perde a qualidade de segurado o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Existe ainda o caso de quando do falecimento, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Nesse caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Há um mito de que se a viúva se casar novamente ela perde a pensão por morte. Não é verdade. Talvez, esse mito tenha encontrado guarida nas exceções de alguns outros tipos de regimes previdenciários próprios, tais como o dos militares ou de alguns tipos de servidores públicos, diferentes do regime do INSS. Ou ainda, na confusão normal dos tipos de pensão, pois a pensão alimentícia, aquela que o marido paga à ex-esposa quando se separa, essa realmente acaba com um novo casamento de quem recebe a pensão. Agora, na pensão por morte paga pelo INSS, a viúva pode se casar ou viver em união estável. E é lógico que o mesmo raciocínio também serve para o homem.

Imperioso ressaltar que a pensão por morte também pode ser recebida pela ex-esposa, separada ou divorciada, em partes iguais aos dos demais dependentes, tais como, a atual esposa e filhos do trabalhador, desde que receba pensão alimentícia ou comprove a necessidade de recebê-la no momento do falecimento do trabalhador.

O que não pode ser feito é acumular duas pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e o novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas. Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes. Mas é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.

Então, prezado leitor, se uma pessoa recebe pensão por morte do INSS, de seu falecido marido, ela pode se casar normalmente e sem receios.

---

O TEMPO reforça o compromisso com o jornalismo mineiro, profissional e de qualidade. Nossa redação produz diariamente informação responsável e que você pode confiar.

Siga O TEMPO no Facebook, no Twitter e no Instagram. Ajude a aumentar a nossa comunidade.