Leonardo Girundi

Abandono afetivo

Publicado em: Ter, 28/04/15 - 03h00

Desde a sentença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou um pai a indenizar a filha em R$ 200 mil, o abandono afetivo não é matéria nova para os operadores do direito, mas é controvertido os limites para aplicação do mesmo. O ramo do direito de família sempre foi o primeiro a refletir as alterações da sociedade. Nos últimos anos, tivemos significativas alterações, a começar na amplitude do termo família, do antigo poder familiar, da permissão e proteção do Estado para a união estável e, recentemente, até mesmo na amplitude dessa união para os casais homoafetivos.
Dessa forma, não poderia ser diferente em relação às definições da responsabilidade dos pais. A sociedade alterou inclusive o conceito e responsabilidades do pai e da mãe. Antes, a mãe era simplesmente a pessoa responsável pela educação dos filhos e dos afazeres domésticos, enquanto ao pai a responsabilidade seria a da manutenção financeira da família. Agora, não. Com a mudança da atuação da mulher, que agora trabalha fora, as responsabilidades foram mudadas. Hoje, as contas são divididas da mesma forma que os afazeres domésticos, e não poderia ser diferente em relação às obrigações quanto a educação dos filhos. A presença do pai passou a ser mais exigida e, daí, nasceu o direito de indenização por abandono afetivo quando o pai não é tão presente como deveria.

Mas qual o limite desejável dessa presença? Qual o valor pecuniário que pagaria essa ausência? Tem como pagar com dinheiro a ausência de carinho? É possível exigir que alguém ame outra pessoa? Essas são as principais perguntas que nascem com uma condenação por abandono afetivo. O Poder Judiciário e os advogados possuem hoje ferramentas suficientes para responder essas perguntas. E, como não poderia ser diferente, existem casos e casos, e cada pessoa deve ser considerada como única para um julgamento como este.

Sobre o questionamento, explica o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “A matéria (abandono afetivo) é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim, situações anteriormente tidas como ‘fatos da vida’, hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa”.

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança”, explica Mário Romano Maggioni.

Então, em algumas situações, é devido, sim, a indenização por abandono afetivo, e em outras, não. Mas, de antemão, creio que a indenização por abandono afetivo valoriza as relações familiares e demonstra que a figura do pai ou da mãe está muito acima do dinheiro. Por isso, e por outros motivos, sou totalmente favorável às indenizações por abandono afetivo quando realmente existe o abandono.

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