LEONARDO GIRUNDI

Abandono afetivo

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 20 de julho de 2018 | 03:00
 
 

Em voga nos últimos dias devido a uma sentença do STJ, que condenou um pai a indenizar a filha em R$ 200.000, o abandono afetivo não é matéria nova para os operadores do direito, mas são controvertidos os limites para a aplicação desse direito.

O ramo do direito de família sempre foi o primeiro a refletir as alterações da sociedade. Nos últimos anos, tivemos significativas alterações, a começar pela amplitude do termo “família”, do antigo poder familiar, da permissão e da proteção do Estado para a união estável e, recentemente, na amplitude dessa união para os casais homoafetivos. Assim, não poderia ser diferente em relação às definições da responsabilidade dos pais. 

A sociedade alterou inclusive o conceito e as responsabilidades do pai e da mãe. Antes, a mãe era simplesmente a pessoa responsável pela educação dos filhos e dos afazeres domésticos, enquanto ao pai cabia manter financeiramente a família. Agora, não. Com a mudança da atuação da mulher, que, agora, trabalha fora, as responsabilidades foram mudadas. Hoje, as contas são divididas da mesma forma que os afazeres domésticos, e não poderia ser diferente em relação às obrigações de educação dos filhos. A presença do pai passou a ser mais exigida, e daí nasceu o direito de indenização por abandono afetivo quando o pai não é tão presente. Mas qual o limite desejável dessa presença? Qual o valor pecuniário que pagaria essa ausência? Tem como pagar com dinheiro a ausência de carinho? É possível exigir que alguém ame outra pessoa? Essas são as principais perguntas que nascem com uma condenação por abandono afetivo. E o Judiciário e os advogados contam com ferramentas suficientes para responder a essas questões. E, como não poderia ser diferente, há casos, e cada pessoa deve ser considerada única para um julgamento como esse. 

Sobre o questionamento, explica o des. Luiz Felipe Brasil Santos: “A matéria é polêmica, e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, entre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim, situações anteriormente tidas como “fatos da vida” hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa”. 

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22 da Lei 8.069/90). A educação abrange não só a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, o amor, o carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança”, diz. Mário Romano Maggioni.

Sou totalmente favorável às indenizações por abandono afetivo quando ele realmente existe.