Leonardo Girundi

Aposentadoria para portadores de deficiência

Publicado em: Ter, 13/09/16 - 03h00

Em dezembro de 2013, foi publicada uma nova lei que busca beneficiar os segurados com deficiência física. E desde o último dia 3 de fevereiro, o INSS já tem recebido pedidos relativos à nova lei. Agora, os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Assim, para concessão da aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve comprovar 180 meses de contribuição para a Previdência Social na condição de pessoa com deficiência. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social.

Esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado. Existem três níveis de gravidade de deficiência. Grave, moderada e leve. O segurado com deficiência grave poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

Da mesma forma de outros casos, como de aposentadoria por invalidez, a avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do INSS, composta pela pericia médica previdenciária e pela assistência social. Onde será avaliado os fatores limitadores da capacidade de trabalho da pessoa. Para isso, basta o segurado agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, pelo telefone 135, ou pelo site da Previdência Social. Inicialmente, será feita uma triagem, depois será designada a perícia médica e depois a entrevista com assistente social.

Dessa forma, os critérios para ter direito ao benefício aposentadoria por idade, são:

1) Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social;

2) Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;

3) Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

4) Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

5) Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Já na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

1) Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social;

2) Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

3) Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

4) Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência: a) Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; b) moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; c) grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave. Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente. O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

Com a nova lei as pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou dez anos, conforme o grau de deficiência.

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