LEONARDO GIRUNDI

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 16 de junho de 2015 | 03:00
 
 

Este benefício é novo e foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Pela lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena, total e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem o mesmo impedimento.

Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: 1) Idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. 2) Carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso. 3) Tempo de 15 anos de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência. 4) Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

O benefício só será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei 142/2013, que entrou em vigor em 9.11.2013.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS. A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. No momento do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos, relatórios médicos, laudos e exames que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

 Os benefícios aos segurados com deficiência são: 1) A não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada. 2) A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente. 3) As mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias. 4) A percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa. Salientando que, se o segurado contribuiu com 5% ou 11% do salário mínimo, terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Para solicitar a aposentadoria, o segurado tem que agendar o seu atendimento no site www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Lembrando que existe um atendimento especial.