LEONARDO GIRUNDI

Aposentadorias por regimes diferentes

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 01 de abril de 2014 | 03:00
 
 

O leitor Sérgio nos enviou uma pergunta muito interessante. Acreditamos que a resposta vai esclarecer dúvidas de milhares de pessoas. O Sérgio é servidor público estadual, tem 43 anos de idade, dois anos e meio de contribuição em empresa privada (ao INSS) e 22 anos e meio de contribuição ao Ipsemg. “Nos meus cálculos, para eu me aposentar, faltam aproximadamente 16 anos. Se eu passar a contribuir também pelo INSS, sobre um salário mínimo, durante 16 anos, o INSS poderá me aposentar?”, perguntou.

Apesar de ser uma pergunta simples, a resposta não tem nada de simples. Como implica em dois regimes de aposentadoria distintos, temos que nos atentar para duas leis distintas. Isso gera inúmeras demandas judiciais. Primeiro, devemos nos lembrar que é garantia constitucional a contagem recíproca do tempo de contribuição feito na administração publica e na atividade privada. Fato previsto na Constituição Federal, em seu Artigo 201.

O regime previdenciário dos servidores públicos, principalmente no que tange às aposentadorias por tempo de serviço, foi alterado em decorrência das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05. Antes dessas emendas, a aposentadoria do servidor público ocorria, no caso dos servidores homens, quando esses completassem 35 anos de serviço, e no caso das mulheres, quando essas completassem 30 anos de serviço.

Após as reformas constitucionais, passou-se a exigir uma idade mínima de 60 anos para os servidores homens e de 55 anos, para as mulheres para que pudessem ter direito à aposentadoria voluntária. Ademais, o tempo de contribuição mínimo deveria corresponder a 35 anos no caso dos homens e a 30 anos no caso das mulheres, extinguindo-se, dessa forma, a aposentadoria por tempo de serviço.

Em virtude de tal possibilidade é que foi criado o instituto da contagem recíproca que pode ser entendido como a contagem recíproca do tempo de contribuição ou a soma dos tempos de serviços, nas entidades privadas e públicas, ou ainda, da rural e urbana. Então, todos os contribuintes podem somar as suas contribuições para fins de aposentadoria independente do regime correspondente.

E, como se não bastasse, ainda podemos afirmar que é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Justiça, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. Dessa forma leitor, se você comprovar que cumpriu as regras, individualmente, poderá requerer também a aposentadoria pelo INSS.