Leonardo Girundi

Auxílio-doença dos domésticos

Publicado em: Sex, 26/01/18 - 02h00

O auxílio-doença é um dos benefícios concedidos aos segurados do INSS. Esse pode ser por doença ou acidente de trabalho. E, como não poderia ser diferente, isso só é válido se o empregado estiver temporariamente incapaz para desenvolver suas atividades.

O auxílio-doença pode ser em duas categorias diferentes: o previdenciário (que se refere aos casos em que o empregado adoeceu fora do trabalho) e o acidentário (quando o empregado se acidenta no trabalho ou a caminho).

O auxílio-doença previdenciário não garante estabilidade. Dessa forma, o empregado pode ser demitido quando retornar às atividades. Já o auxílio-doença acidentário assegura estabilidade ao trabalhador, com 12 meses sem demissão, quando esse volta à ativa. No período em que o empregado fica afastado e recebe o benefício, seu contrato de trabalho está suspenso. Isso significa que o empregador não pode realizar qualquer alteração no contrato até que seu funcionário retorne às atividades usuais.

A Previdência Social já deve pagar o auxílio-doença aos empregados domésticos a partir do primeiro dia de afastamento. Assim, não é o patrão que paga, por conta própria, a primeira quinzena. Mas, para que o empregado possa receber esse benefício previdenciário, ele deve ter contribuído por, pelo menos, 12 meses. Exceto no caso em que o trabalhador tiver sofrido um acidente no trabalho ou desenvolvido uma doença causada por sua atividade.

O 13º salário deve ser pago tanto pelo empregador quanto pela Previdência. O valor relativo ao período em que o trabalhador estiver afastado será pago pela Previdência Social. Já os meses em que o empregado esteve normalmente na ativa serão pagos pelo empregador. Se o afastamento do empregado durar mais de seis meses no mesmo período aquisitivo, não necessariamente consecutivos, ele não terá direito à férias, iniciando, assim, um novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao trabalho.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo empregador, pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso.

A empregada doméstica terá o auxílio-doença suspenso enquanto perdurar o salário-maternidade.
O benefício por incapacidade deve ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias caso a data de cessação do benefício tenha sido fixada em data posterior a esse período.

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