LEONARDO GIRUNDI

Desaposentação

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 28 de janeiro de 2014 | 03:00
 
 

Este assunto é razoavelmente novo e já falamos dele nesta coluna em outra oportunidade, mas, como temos recebido muitas perguntas sobre o tema e principalmente por que estou aqui para atendê-lo, resolvi escrever novamente sobre a desaposentação, conforme pedido de um leitor abaixo descrito: “Solicito que você escreva um artigo falando sobre a desaposentação. O quê é? Quem tem direito? Quais os riscos em relação á aposentadoria anterior? Quais as chances de obter êxito para quem aposentou com tempo integral e para quem aposentou com tempo especial? Agradeço antecipadamente, José Silvestre Vieira, aposentado”.

A Comissão do Senado que aprovou o projeto foi a de Assuntos Sociais, prevendo a chamada desaposentação. Apesar do nome estranho, a ideia é bem simples: garantir ao aposentado, que continua trabalhando, o direito a uma revisão no valor do benefício. Pela proposta de lei, o aposentado que voltou a trabalhar e a contribuir para o INSS vai poder trocar o benefício atual por um mais vantajoso. O novo benefício vai levar em conta quanto tempo o trabalhador ficou na ativa depois de se aposentar e todas as contribuições que ele fez ao INSS nesse período. A desaposentação pode ser um bom negócio  para quem se aposentou por tempo de contribuição e com pouca idade, mas nem sempre vai fazer diferença. Todas as regras previdenciárias devem ser observadas caso a caso e de forma individual. Mas a ideia é que se, eventualmente, o aposentado teve salários posteriores inferiores, ou se aposentou numa regra anterior mais benéfica, nem sempre vai valer a pena fazer a desaposentação. Até os dias de hoje, o governo não reconhece o direito de recalcular a aposentadoria. Por isso, quem queria revisar o valor tinha que ingressar judicialmente. Hoje há cerca de 60 mil ações desse tipo nos tribunais. Muitas delas aguardam uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, mas ainda não há previsão de quando o caso será julgado. O problema é que de acordo com o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, o projeto se aprovado provocaria um rombo de R$ 70 bilhões nas contas do INSS. O texto aprovado na Comissão do Senado, estabelece que o segurado não terá que devolver o dinheiro que já recebeu do INSS. Esse é um ponto importante, já que algumas pessoas que conseguiram a desaposentação na Justiça foram obrigadas a ressarcir o que já tinham recebido da Previdência Social. Apesar de ser um assunto relativamente novo, vem sendo chamado de “desaposentação” ou “reaposentação” implica à pessoa desistir/renunciar ao benefício que possui a fim de requerer um novo benefício que lhe seja melhor. Porém, como o INSS não aceita este procedimento administrativamente, hoje, o caso tem sido tratado exclusivamente na Justiça. Por sua vez, as decisões judiciais ainda são divergentes, mas há boas decisões nesse sentido, tanto que estão motivando a possível alteração na legislação. A desaposentação foi conceituada pelos professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, da seguinte forma: “A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”. Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial. Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, ou mesmo aqueles que se aposentaram muito novos, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, ou simplesmente ao fazer novas contribuições, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.  A polêmica entre os juízes, nesse caso, é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao STF, que ainda não a julgou, isso após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período.

Na Constituição Federal de 1988 não há qualquer vedação à desaposentação. Na legislação específica da Previdência Social tampouco existe dispositivo legal proibitivo da renúncia ao direito do referido benefício previdenciário. O que existe no sistema previdenciário brasileiro é a ausência de uma norma que proíba tal instituto, tanto no tocante a desaposentação, quanto à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada. Assim, a desaposentação é muito mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial do que retirada do texto legal e tende a ser considerada pelos nossos tribunais.