LEONARDO GIRUNDI

Direito das mulheres

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 28 de março de 2017 | 03:00
 
 

Em comemoração ao mês das mulheres, tratamos na semana passada sobre os direitos das delas e, como prometido, falaremos mais uma vez sobre o tema para demonstrar que hoje, no Brasil, as mulheres, para fins legais, são iguais aos homens. O casamento é um ato solene onde duas pessoas de sexos diferentes – legalmente ainda é assim – se unem para formar uma família. Com o casamento, se estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Sabemos que o Supremo, no ano passado, declarou que é possível existir união estável entre pessoas do mesmo sexo. Isso significa que mulheres e homens são iguais e ambos podem opinar sobre todas as questões da família. Com o novo Código Civil, acabou a “chefia da sociedade conjugal” que era exercida apenas pelo homem. Antes existia o pátrio poder, que origina-se do latim, poder do pai. Agora vigora no Brasil o poder familiar.

Outra inovação do Código de 2002 é a possibilidade que se dá para qualquer dos nubentes acrescentar ao seu nome o nome do outro e não apenas à mulher acrescentar o nome do marido como outrora. Agora, o marido também poderá acrescer ao seu nome, o nome da esposa. Ou ainda, continuarem com os nomes de solteiros.

A questão do Planejamento Familiar é tratado como de livre decisão do casal. Sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Com o Código Civil de 2002, a mulher ainda deixou de ser apenas uma colaboradora do marido, que tinha a chefia da família. Partindo do princípio de que, a todo direito corresponde um dever, além de estabelecer o direito da igualdade, estabelece também as obrigações para com as despesas de sustento da família e a educação dos filhos, que são obrigações tanto do homem como da mulher. Essa obrigação deve ser cumprida, qualquer que seja o regime patrimonial. E a guarda dos filhos, que antes em caso de separação normalmente ficava com a mulher, agora os cônjuges são analisados em igualdade de condições e quem apresentar as melhores deverá ficar com a guarda dos menores.

Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.

A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O correto é que, quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega. Apesar de não poder ser demitida sem justa causa, a empregada grávida, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante. Agora, se o contrato for por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a empregada, quando terminar o prazo do contrato.

A empregada tem direito a 120 dias de licença-gestante, com pagamento de seu salário. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade. Bom salientar que salário maternidade é diferente de licença-maternidade. As empregadas urbanas e rurais recebem o salário maternidade diretamente do empregador. Depois, o empregador recebe esse valor da Previdência Social. Já empregada doméstica, a avulsa e a produtora rural têm o salário-maternidade pagos diretamente pelo INSS, devendo o empregador continuar a contribuir com a Previdência.

Apesar de o tema ser os direitos das mulheres, não podemos nos esquecer dos homens, assim, o trabalhador tem direito a cinco dias de licença-paternidade, contados a partir do dia que apresenta ao empregador a declaração de nascimento do seu filho.