Leonardo Girundi

Filha de vítima em acidente será indenizada

Publicado em: Ter, 06/09/16 - 03h00

Como no Brasil os julgamentos são muito demorados, nem sempre percebemos a evolução do direito. Em todos os tempos o dano foi combatido pelo lesado. Todavia, a forma de combater foi se alterando, sofrendo modificações de acordo com o pensamento da época em que ocorria o dano.

Nos primórdios o ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal, movido por puro instinto. Só que em alguns momentos não era possível ao lesado reagir desde logo, mesmo porque ele nem sempre estava presente no momento da prática do ato danoso. A necessidade de regulamentação desse castigo posterior deu origem à pena do “olho por olho, dente por dente”, prevista na Lei de Talião. Logo depois, o Estado substituiu o lesado na função de dosador da pena, a tarifação dos danos, sendo estipulado um determinado preço para cada tipo de lesão. Nessa época, na qual foram elaborados 5 os Códigos de Ur Manu, de Manu e da Lei das XII Tábuas, a responsabilidade era objetiva, ou seja, deveria ser comprovada a existência da culpa. Os Romanos, neste momento, ajudaram em muito a evolução do direito, trazendo a obrigação de indenização independente de culpa (teoria até hoje utilizada no direito do consumidor).

Separaram também a responsabilidade civil da penal e do dano material do moral. Diante de toda evolução do direito, nasceu para os brasileiros, o artigo 186 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.! Assim, nasce o dever de indenizar, quanto existe um ato ilícito que gera um dano. A prática nos mostra, diariamente, que a evolução do direito chegou ao Judiciário por meio das sentenças.

E, como exemplo, o juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Usiminas, a Usifast Logística Industrial e V.J.C. ao pagamento de R$ 120 mil de danos morais a uma jovem, menor de idade, que perdeu o pai em um acidente de trânsito em outubro de 2006. Os réus também foram condenados ao pagamento de pensão mensal à jovem até que ela complete 25 anos de idade.

A menor, representada pela mãe, alegou que no dia 19 de outubro de 2006, o caminhão de um dos réus no processo tombou na BR–381, em Caeté, e, como consequência, a carga de bobinas de aço que transportava se soltou e atingiu fatalmente o pai dela. Disse que o fato causou danos materiais e morais, pediu que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por tais danos, além do pagamento de pensão mensal até que ela completar 25 anos de idade.

V.J.C, proprietário do veículo envolvido no acidente, pediu para que o DNIT fosse denunciado por entender que as condições da estrada eram ruins no momento da fatalidade. Outra parte no processo, a Usifast, empresa transportadora da carga, alegou que não deveria ser acusada no processo, uma vez que o veículo envolvido no acidente é de propriedade de V.J.C. Também parte no processo, a Usiminas, proprietária da carga, disse que não agiu de forma ilícita. Todos os réus negaram o direito da jovem de ser indenizada pelos danos morais e materiais pedidos. Ao analisar o mérito, o juiz baseou-se no artigo 927 do Código Civil para comprovar a culpa dos réus, motivo pelo qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa.

O magistrado afirmou que o proprietário do veículo causador do acidente é responsável por seus atos, uma vez que o veículo estava sendo guiado por um funcionário dele. Já a transportadora também contribuiu para o acidente, uma vez que escolheu um veículo inapropriado para o transporte da carga. Já a Usiminas, proprietária da carga, é igualmente responsável, já que deveria ter tomado providências no sentido de contratar empresas idôneas para a realização do transporte. Quanto aos danos morais, o juiz afirmou que não há dúvidas que a menor sofreu com a impossibilidade de conviver com o pai. Fonte: Ascom do Forum Lafayette

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