LEONARDO GIRUNDI

Motorista indenizará vítima de acidente

Já falamos em nossas colunas que as indenizações de Responsabilidade Civil podem ser por danos materiais e morais

Por Da Redação
Publicado em 21 de setembro de 2018 | 03:00
 
 

Já falamos em nossas colunas que as indenizações de Responsabilidade Civil podem ser por danos materiais e morais. A Constituição Federal de 1988 evolui também ao permitir a condenação de uma pessoa somente a danos morais.

Os danos materiais são aqueles que são patrimoniais. Por exemplo, em um acidente de carro, o valor gasto para o conserto do carro.

Já os danos morais são aqueles relativos à moral de uma pessoa, que estão ligados a sua intimidade, sua honra e sua dignidade, ou seja, todos aqueles danos que uma pessoa sofre na sua esfera íntima, que repercutem diretamente na sua saúde física e psíquica. Para perfeita configuração, é necessário a presença de três elementos: uma ação ou omissão ilícita, um dano e o nexo entre os dois.

Então, em um ato, é possível que existem danos materiais e morais, ou somente um deles. Vamos a um caso concreto:

“A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena motorista envolvido em acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa e lesões graves em outra a indenizar por danos estéticos e morais o sobrevivente. A reparação foi majorada para R$ 30 mil.

Os danos estéticos são consequência da fratura exposta do fêmur direito do autor, que o levaram a permanecer internado por 34 dias, tendo sido submetido a duas cirurgias no período. A lesão foi permanente, causando extensas e visíveis cicatrizes na perna direita e no abdômen. Segundo a relatora da apelação, Maria Cláudia Bedotti, a indenização por dano estético fica caracterizada quando são causadas “deformidades físicas que provocam o aleijão e repugnância, além de outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade”.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que “estão bem caracterizados, não só pela dor física resultante das lesões e do sofrimento durante o período de convalescença, como também pelo enorme desgaste emocional e abalo psicológico sofridos pelo autor em razão da gravidade do acidente, que culminou com a morte de parente”.

A vítima que faleceu no acidente era prima da autora da ação. “Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma”, complementou a relatora. O julgamento, com decisão unânime, teve participação dos desembargadores Mario Antonio Silveira e João Carlos Sá Moreira de Oliveira. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – SB. Fique atento ao Seu Direito.