LEONARDO GIRUNDI

Pensão alimentícia

Redação O Tempo

Por Da Redação
Publicado em 03 de janeiro de 2017 | 03:00
 
 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no mês de março de 2016, a execução da pensão alimentícia ficou mais rigorosa. A inovação veio exatamente para sedimentar atos que eram comuns, mas que a lei não tratava, tais como a prisão que só é devida pelos últimos três meses de inadimplemento.

Interessante pensarmos também que a discussão sobre ser devida, ou não, prisões civis no Brasil – depois do Tratado de San Jose, recepcionado no País e onde é descrita a proibição da prisão civil –, foi contrariado pela recentíssima lei processual brasileira. Os debates sobre o regime de prisão, que na antiga lei não eram tratados, também foi sedimentado, pois a nova regra descreve que a prisão será em regime fechado, obrigando o preso a ficar separado dos demais no período de um a três meses.

Lembrando que, tal como o anterior, a prisão não exime o devedor ao pagamento. Então, além de ficar preso por até três meses, o devedor ainda terá que fazer o pagamento, salientando que, com o pagamento do atrasado a prisão é relaxada. Agora, também é possível o protesto de devedor, mesmo sem requerimento da parte, e de ofício pelo juiz. Assim, o que não acontecia antes, que é o devedor da pensão ter o seu nome no cadastros dos maus pagadores, agora é uma realidade, tornando-se em mais um advento coercitivo da nova lei.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas.

Pensando na situação mais usual, um devedor que precisa pagar 30% de seus vencimentos mensalmente, poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vincendos. Somadas a estas, outras mudanças são importantes: a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão; o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos; a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).

O legislador foi atento alterando o que mais afetava aqueles que necessitam da pensão alimentícia e com as alterações o trâmite será menos árduo e com certeza mais rigoroso e efetivo.